DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Luiz Castilhos Garcia contra decisum sing… — REsp REsp 2199283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Luiz Castilhos Garcia contra decisum singular, de fls.
- 566/2568, que rejeitou os embargos declaratórios de fls.
- 550/555, estejas manejados, por sua vez, contra a decisão de fls.
- 539/546, que dera provimento ao recurso especial da União, para julgar improcedente o pedido autoral.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10295.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Luiz Castilhos Garcia contra decisum singular, de fls. 566/2568, que rejeitou os embargos declaratórios de fls. 550/555, estejas manejados, por sua vez, contra a decisão de fls. 539/546, que dera provimento ao recurso especial da União, para julgar improcedente o pedido autoral.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que " h á omissão no julgado, na medida em que não houve apreciação do outro tópico dos embargos declaratórios anteriormente interpostos (e-STJ, fls. 550- 555), que diziam respeito à fixação da sucumbência" (fl. 572).
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios.
Sem impugnação (fl. 582).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Como cediço, " o s segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão primitivamente embargada" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 6/12/2024).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA EMBARGANTE NOS QUADROS DA CBMERJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os supostos vícios integrativos, em verdade, não ocorreram, uma vez que os fundamentos aduzidos no agravo interno e nos primeiros aclaratórios esclareceram suficientemente o tema controvertido.
2. Os segundos embargos declaratórios deveriam alegar omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no acórdão prolatado nos primeiros embargos, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir temas já solucionados na decisão precedente ou questões resolvidas no primitivo acórdão embargado.
3. In casu, tanto a decisão unipessoal como os julgamentos colegiados foram cristalinos em consignar que a Teoria do Fato Consumado não podia ser adotada na hipótese porque tal teoria é inaplicável aos casos em que o autor tenha tomado posse em cargo público em virtude de decisão judicial liminar.
4. Logo, a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, mas apenas a manifesta pretensão de rejulgamento da causa, o que é inviável em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reiteração.
(EDcl nos
[trecho intermediário suprimido]
que às causas em que não houver condenação, aplica-se o § 4º, do art. 20, do CPC, e não o § 3º, do mesmo diploma legal, o qual permite a fixação de honorários advocatícios conforme a apreciação eqüitativa do juiz. Ademais, por envolver apreciação subjetiva do trabalho realizado pelo advogado, necessário seria o reexame de questões fáticas, o que é vedado pela Súmula nº 07/STJ.
(AgRg no REsp n. 334.715/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 7/10/2002.)
Destarte, arbitro os honorários de sucumbência impostos à parte autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do referido art. 20, § 4º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão contida no decisum de fls. 566/568, e, consequentemente, a contradição observada na decisão de fls. 539/546, condenar a parte autora, ora embargante, a pagar à União honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.