DECISÃO Trata-se de petição apresentada por SUZANA CARVALHO MORAIS, às fls — AREsp AREsp 2199285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada por SUZANA CARVALHO MORAIS, às fls.
- 355/359, por meio da qual informa a perda superveniente do objeto de recurso, em razão do trânsito em julgado da lide principal na instância ordinária.
- Aduz que, nos autos originários, a apelação foi provida para julgar improcedente a demanda indenizatória e afastou a existência de responsabilidade por parte dos corréus.
- Afirma que o recurso especial, interposto por GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A, encontra-se prejudicado, pois impugna o acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por SUZANA CARVALHO MORAIS, às fls. 355/359, por meio da qual informa a perda superveniente do objeto de recurso, em razão do trânsito em julgado da lide principal na instância ordinária.
Aduz que, nos autos originários, a apelação foi provida para julgar improcedente a demanda indenizatória e afastou a existência de responsabilidade por parte dos corréus.
Afirma que o recurso especial, interposto por GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A, encontra-se prejudicado, pois impugna o acórdão de fls. 127/131, proferido no julgamento do agravo de instrumento que interpôs na origem, que afastou o chamamento da requerente.
Requer a baixa dos autos.
Passo a decidir.
Verifica-se que o agravo interno interposto pela parte requerida já foi julgado pela Quarta Turma do STJ nos termos do acórdão de fls. 328/332. Na oportunidade, manteve-se a decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 115/STJ, considerando a irregularidade na representação processual do recurso.
Contra o referido acórdão, foram opostos embargos de declaração (fls. 338/342), alegando-se a existência de contradição no julgado.
Reitera-se que o recurso especial em questão visa à reforma do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal estadual, apenas para que fosse mantida a intervenção da requerente no processo originário.
A partir da leitura do acórdão que julgou a apelação nos autos principais (fls. 389/394), nota-se que, de fato, o autor da ação indenizatória teve seus pedidos julgados improcedentes, de modo que foi afastada a atribuição de responsabilidade aos corréus e à requerente.
Houve a certificação do trânsito em julgado da referida decisão (fl. 395).
Dess e modo, entendo que nada há a prover nesta instância superior em razão do esgotamento da sua jurisdição, considerando a perda superveniente do objeto do recurso especial.
Em face do exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 338/343 e determino a extinção do feito, com a certificação do trânsito em julgado e a respectiva baixa dos autos à origem .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.