DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUN… — REsp REsp 2199288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONCEITO DE CUSTO FIXADO NO DECRETO Nº 9.580/2018 (REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA).
- 195, I, "B" E § 12 DA CF/88, E ÀS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003.
- FIXAÇÃO DA SELIC DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10874, 10871, 10873
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 331/333):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXAÇÕES DE CARÁTER NÃO-CUMULATIVO. IPI NÃO RECUPERÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCEITO DE CUSTO FIXADO NO DECRETO Nº 9.580/2018 (REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA). INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121/2022. AFRONTA AO ART. 195, I, "B" E § 12 DA CF/88, E ÀS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. FIXAÇÃO DA SELIC DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMAS 164 E 1003 E SÚMULA 411, TODOS DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas em face de sentença que, após julgamento de embargos de declaração, concedeu a segurança, assegurando aos impetrantes o direito líquido e certo de consideração e aproveitamento do IPI, oriundos das operações de aquisição de insumos/bens/mercadorias, desde que não recuperável, quando da apuração dos créditos de PIS e COFINS, afastando a aplicação da norma do art. 170, inciso II, e 171, parágrafo único, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, assim como o direito, após o trânsito em julgado, de proceder à compensação administrativa do crédito sub judice, com esteio na norma do art. 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637/2002, com a incidência da taxa Selic, a partir da data da proposição da presente ação judicial.
2. Em seu recurso, a União Federal/Fazenda Nacional alega, em síntese, que os tributos vinculados à aquisição de bens ou serviços (parcelas integrativas ao custo de aquisição) somente devem compor a base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS quando tiverem sido considerados na base de cálculo das referidas contribuições por parte da pessoa jurídica que os vendeu ou revendeu.
3. Aduz, ainda, que, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, os valores relacionados ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de créditos do PIS e da COFINS para a pessoa jurídica adquirente.
4. Os particulares/impetrantes, por sua vez, em seu apelo, requerem a reforma parcial da sentença, para que o termo inicial da correção pela Selic seja fixado na data do ato normativo ilegal da Fazenda Nacional, momento em que houve a resistência da Fazenda ao aproveitamento do crédito, tudo nos termos da Súmula 411 do STJ.
5. Acerca das questões ora postas, vale mencionar, inicialmente, que a presente lide refere-se à possibilidade de tomada de créditos de PIS e COFINS
[trecho intermediário suprimido]
de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins." (REsps 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.