DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FORTPEL COMÉRICO DE DESCARTÁVEIS LTDA — REsp REsp 2199296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FORTPEL COMÉRICO DE DESCARTÁVEIS LTDA. contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fl.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAPATRONAL, A TERCEIROS E RAT.
- DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DEINFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial com base na Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por FORTPEL COMÉRICO DE DESCARTÁVEIS LTDA. contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 286):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAPATRONAL, A TERCEIROS E RAT. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DEINFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF, bem como ao reputar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois nas razões do apelo nobre teria indicado, de forma expressa e precisa, os dispositivos legais violados e impugnado os fundamentos do acórdão recorrido.
No mais, insiste na defesa da inexigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas aos terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE) sobre remunerações pagas a menores aprendizes, por força da regra isentiva do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, recepcionada pela Constituição de 1988, e da natureza especial do contrato de aprendizagem (arts. 428 e 429 da CLT), além de apontar violação aos arts. 13 da Lei n. 8.213/1991 e 22 da Lei n. 8.212/1991.
Apresenta, ainda, divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconhece a aplicação da isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 aos aprendizes e requer o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, com fundamento no art. 66 da Lei n. 8.383/1991, art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, com atualização pela SELIC.
A parte agravada - UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não apresentou contraminuta ao agravo interno (fl. 319).
É o relatório. Decido.
Sobre a questão versada na espécie, cumpre anotar que a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 2.191.479/SP e 2.191.694/SP, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 29/04/2025, DJEN de 07/05/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1342), fixando a seguinte tese vinculante:
A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência
[trecho intermediário suprimido]
o resultado do julgamento do s dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1342 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL EM CONTRATOS DE APRENDIZAGEM. TEMA N. 1.342 DO STJ. EXAME DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.