DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2199306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls.
- VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 2º DA LEI 8.911.94 C/C O ARTIGO 193, DA LEI 8.112/90.
- APOSENTADORIA JÁ CONCEDIDA PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA ENTÃO VIGENTE.
Resultado indicado
APOSENTADORIA JÁ CONCEDIDA PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA ENTÃO VIGENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10289., 09985.10219.10288.10311.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 322/323):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 2º DA LEI 8.911.94 C/C O ARTIGO 193, DA LEI 8.112/90. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TCU. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. APOSENTADORIA JÁ CONCEDIDA PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA ENTÃO VIGENTE. SUPRESSÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por OSMUNDO PONTES FILHO (id. 4058100.29581577), a desafiar sentença que, resumidamente, julgou improcedentes os pedidos autorais (id. 4058100.29280996). Em apelação, o recorrente requereu a reforma da sentença, a partir dos seguintes argumentos: independentemente da demonstração do direito à percepção da parcela prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 - o que será feito a seguir -, já é possível antecipar que foge à segurança jurídica e isonomia que o ato de aposentadoria possa ser recusado mesmo tendo sido editado de acordo com os parâmetros do próprio TCU vigentes até então; é incontroverso que a Lei n.º 8.911/1994 garantiu aos servidores a percepção da vantagem decorrente "opção", bem como que a referida vantagem, uma vez preenchidos os requisitos previstos em lei (id. 4058100.29581577).
2. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça . Sobre o tema, impõe referir que a Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita , formulada mediante simples declaração de pobreza, sem a necessidade da respectiva comprovação, ou seja, a aquisição do supracitado direito não está condicionada à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado. Ressalva-se, porém, a possibilidade de a parte adversa impugná-la, demonstrando o alegado. No entanto, in casu , a parte recorrida não se desincumbiu propriamente deste ônus, deixando de abordar o tema em contrarrazões.
3. A vantagem conhecida como "opção" se constituía uma fração variável, conforme definido em lei, da remuneração do cargo em comissão/função de confiança. Era conferida ao servidor ocupante de cargo efetivo, que assumia cargo em comissão ou função de confiança, de continuar a ser remunerado com base em seu cargo efetivo, mas com acréscimo decorrente do exercício do novo cargo/função.
4. O Art. 2º da Lei 8.911/94 determina que o servidor investido em cargo em
[trecho intermediário suprimido]
445 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a aposentadoria é ato administrativo complexo, que só se aperfeiçoa com o registro perante o Tribunal de Contas: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas."
Portanto, o acórdão recorrido divergiu da legislação federal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inverto os ônus de sucumbência fixados no acórdão, mantendo aqueles fixados em sentença de primeiro grau, c ondenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.