DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por ENDICON EN… — CC CC 219931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r.
- Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº 0825116-46.2021.8.14.0301), e o r.
- Juízo da Vara do Trabalho de Altamira/PR, onde tramita a reclamação trabalhista n.º 0000490-54.2023.5.08.0103, ajuizada por RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MARTINS.
- Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, na qual figura como reclamada invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº 0825116-46.2021.8.14.0301), e o r. Juízo da Vara do Trabalho de Altamira/PR, onde tramita a reclamação trabalhista n.º 0000490-54.2023.5.08.0103, ajuizada por RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MARTINS.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, na qual figura como reclamada invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual está submetida.
É o relatório.
Decisão.
1. Vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Consoante a jurisprudência deste STJ, não há invasão da competência do juízo de soerguimento, pelo juízo laboral, em se tratando de execução de crédito extraconcursal, quando já proferida decisão concessiva da recuperação judicial e exaurido o período de blindagem.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no CC 206911/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/12/2024; CC 196846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/04/2024, este último assim ementado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
o r. juízo laboral deixou expressamente consignado que "(..) A reclamada destaca que teve deferido seu pedido de Recuperação Judicial nos autos da ação n.º 0825116-46.2021.8.14.0301, em trâmite na MM 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. Nos termos do art. 6º da Lei n 11.101/05, não se altera a tramitação de processos que ainda não possuem quantia líquida, como é o caso dos presentes autos, que se encontram na fase de conhecimento. Ademais, por se tratar de verbas posteriores ao pedido de recuperação judicial, não estão sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005." (fl. 65)
A deliberação do r. juízo laboral não invadiu, a teor da orientação jurisprudencial supracitada, a competência do r. juízo da recuperação judicial.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do presente conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.