DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE ROBERTO CORRE… — RHC RHC 219931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE ROBERTO CORREA, de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. (HC n.
- 5044714-43.2025.8.24.0000) Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Afirmaram, ainda, que no interior da caminhonete estacionada na garagem encontraram um revólver calibre 36 em que se usa cartucho como espingarda, cujo modelo de arma foi utilizado no crime de tentativa de homicídio e que ensejou a busca e apreensão.
- Além das armas, também foram encontradas diversas munições.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE ROBERTO CORREA, de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. (HC n. 5044714-43.2025.8.24.0000)
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/03, porque (e-STJ fls. 77/78):
.. considerando os relatos prestados perante a autoridade policial, notadamente dos policiais civis, os quais afirmaram que, em cumprimento de um mandado de busca e apreensão oriundo de um inquérito policial que apura um crime de tentativa de homicídio com emprego de arma de fogo, foram até o endereço do conduzido e apreenderam dentro da residência (especificamente no quarto) uma arma calibre 22 modificada e com supressor artesanal acoplado. Afirmaram, ainda, que no interior da caminhonete estacionada na garagem encontraram um revólver calibre 36 em que se usa cartucho como espingarda, cujo modelo de arma foi utilizado no crime de tentativa de homicídio e que ensejou a busca e apreensão. Além das armas, também foram encontradas diversas munições. Por fim, os policiais civis esclareceram que o conduzido estava sozinho, franqueou acesso ao imóvel a acompanhou toda a diligência. (..)
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 173):
HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, E ARTEFATO DE USO RESTRITO DEVIDO À MODIFICAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECRETO CAUTELAR COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE E POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. ARMAMENTOS APREENDIDOS EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM FEITO QUE APURA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, SUPOSTAMENTE COM O EMPREGO DE UMA DELAS. CONDENAÇÃO DIVERSA POR CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, AO MENOS POR ORA. PREDICADOS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, UMA VEZ QUE RECONHECIDA A NECESSIDADE DE MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão em
[trecho intermediário suprimido]
(e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento"
(HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.