DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE MACIEL TENORIO DOS SANTOS com fundamento no art — REsp REsp 2199325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE MACIEL TENORIO DOS SANTOS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 199 (cento e noventa e nove) dias-multa, nos termos do art.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 10628, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE MACIEL TENORIO DOS SANTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS em julgamento da Apelação Criminal n. 000078-86.2023.8.02.0056.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 199 (cento e noventa e nove) dias-multa, nos termos do art. 155, §4º, I e IV do Código Penal (fl. 663).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 673).
Em sede de recurso especial (fls. 679/690), a defesa apontou violação aos arts. 155, § 4º, I, do CP, 59 do CP, porque os testemunhos e vídeos , embora válidos, não são suficientes para suplantar a obrigatoriedade da perícia para fins de reconhecimento do rompimento de obstáculo. Em relação à pena, afirma não haver qualquer prova concreta ou indício que demonstre que o recorrente tenha agido com planejamento prévio. Aduz, também, que o rompimento de obstáculo serviu para justificar tanto o afastamento do princípio da insignificância quanto à exasperação da pena com base nas circunstâncias do crime, não sendo a madrugada e a pandemia elementos aptos a desvalorar a pena. Sustenta que a valoração negativa da culpabilidade com base no prejuízo patrimonial elevado constitui bis in idem, já que também foi utilizada para afastar o furto privilegiado.
Requer o afastamento da qualificadora e a diminuição da pena-base.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (fls. 697/700).
Admitido o recurso no TJ (fls. 702/703), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 723/729).
É o relatório.
Decido.
Sobre a qualificadora, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS sustentou ser plenamente possível visualizar que os réus se utilizaram de instrumento para romper a fechadura da porta do ponto comercial, isto em razão da prova oral e documental, consistente em imagem da câmera de segurança.
Com efeito, "embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas" (AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
do furto durante o repouso noturno quando inaplicável a respectiva majorante na terceira fase, em razão da sua incompatibilidade com a forma qualificada desse crime (Tema Repetitivo n. 1.087).
4. O elevado prejuízo de R$ 4000,00, causado pela não restituição dos bens da vítima e pela destruição parcial do teto do seu imóvel, supera o desvalor do resultado abstratamente previsto no tipo penal do furto e justifica a valoração negativa das consequências do crime.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.209.820/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
A tese de bis in idem em relação ao privilégio não foi solvida pelas instâncias ordinárias, configurando ausência de prequestionamento, a incidir os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.