DECISÃO Vistos — REsp REsp 2199327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por SP ENGE CONSTRUTORA LTDA. contra acórdão prolatado, por maioria, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Reforma das Instalações Elétricas do Fórum de Ribeirão Preto e obras auxiliares.
- Pretensão de reequilíbrio econômico e financeiro do contrato.
- Situação da pandemia (Covid-19) que ensejou um aumento no preço dos insumos.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10430
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SP ENGE CONSTRUTORA LTDA. contra acórdão prolatado, por maioria, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 452e):
CONTRATO ADMINISTRATIVO. Licitação. Concorrência. Reforma das Instalações Elétricas do Fórum de Ribeirão Preto e obras auxiliares. Pretensão de reequilíbrio econômico e financeiro do contrato. Situação da pandemia (Covid-19) que ensejou um aumento no preço dos insumos. Inflação do preço da matéria prima que, por si só, não isenta a apelada do risco do empreendimento. Inocorrência da Teoria da Imprevisão. Situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93. Lei de licitações que permite a alteração dos contratos na hipótese de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, mas supervenientes à contratação. Prova insuficiente da efetiva situação. Sentença reformada. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 472/473e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 65, d, da Lei n. 8.666/1993, alegando-se, em síntese, que a pandemia do COVID - 19 foi evento imprevisível apto a caracterizar o desequilíbrio contratual e a documentação apresentada justificaria o pagamento do saldo residual para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 508/509e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 541e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 556/561e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Do Desequilíbrio Contratual a Permitir a Modificação do Contrato
O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato 000.366/2019/CT, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou o desequilíbrio financeiro do contrato justificando a decisão no sentido de que (i) o aumento do preço dos insumos não seria, por si só, fato imprevisível; (ii) ter ocorrido alteração do valor total do contrato por diversas vezes; (iii) ausente prova documental a corroborar o laudo pericial feito de
[trecho intermediário suprimido]
FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
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3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)
..
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.467.155/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 02.09.2024, DJe de 04.09.2024 - destaque meu).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 460e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.