ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi analisada pela Corte de origem, configurando supressão de instância.
- A agravante alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tratou do tema ao afirmar que a alegação de quebra da cadeia de custódia configuraria rediscussão de matéria própria da sentença, inadequada à via do habeas corpus.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 5566, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de Cadeia de Custódia. Supressão de Instância. Reexame de Provas. Agravo Regimental Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi analisada pela Corte de origem, configurando supressão de instância.
2. A agravante alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tratou do tema ao afirmar que a alegação de quebra da cadeia de custódia configuraria rediscussão de matéria própria da sentença, inadequada à via do habeas corpus. Sustenta que a nulidade absoluta pode ser analisada em qualquer instância e que houve violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, devido à ausência de controle pericial e registro da cadeia de custódia do celular apreendido.
3. A decisão agravada considerou que a questão não foi objeto de cognição pela Corte estadual, que entendeu tratar-se de matéria própria de recurso de apelação, o que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de quebra da cadeia de custódia, considerada matéria de nulidade absoluta, pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, mesmo sem prévia apreciação pela Corte de origem.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que matérias não analisadas pela Corte de origem não podem ser conhecidas diretamente, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública.
6. A análise da quebra da cadeia de custódia, conforme decidido pela Corte estadual, demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus e deve ser realizado no âmbito do recurso de apelação.
7. O juízo sentenciante concluiu pela inexistência de indícios de adulteração, manipulação ou comprometimento dos dados extraídos do celular, afastando a alegação de quebra da cadeia de custódia.
IV. Dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
nos autos qualquer indício de adulteração, manipulação ou comprometimento dos dados extraídos do telefone de Mariana.
E em conformidade com o que foi decidido pela Corte estadual, a alteração da conclusão da sentença condenatória para acolher a quebra da cadeia de custódia exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus e deve ser realizada, de fato, no âmbito do recurso de apelação.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 10 KG DE MACONHA. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DE IMAGENS E GRAVAÇÕES À GUISA DE SUPOSTA NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Ordem denegada.
(HC n. 1.021.426/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.