DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2199336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES MILITARES.
- O perito judicial é o profissional habilitado a emitir laudo técnico, justamente em razão da divergência de entendimento entre as partes, devendo ser prestigiada a sua conclusão, diante da posição imparcial e equidistante que ocupa em relação a elas.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 809):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 108, V, DA LEI 6.880/1980. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES MILITARES. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
1. No caso de doenças elencadas no inciso V do artigo 108 da Lei 6.880/1980, mesmo não havendo nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, caracterizada incapacidade para as atividades militares há direito à reforma independentemente de se tratar de militar de carreira ou temporário, com estabilidade assegurada ou não, sendo desimportante a eventual existência de incapacidade para o exercício de atividades profissionais civis.
2. O perito judicial é o profissional habilitado a emitir laudo técnico, justamente em razão da divergência de entendimento entre as partes, devendo ser prestigiada a sua conclusão, diante da posição imparcial e equidistante que ocupa em relação a elas.
3. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para o fim de sanar as omissões referentes à aplicação retroativa da Lei 13.954/2019 e ao termo inicial do pagamento dos valores devidos retroativamente (fls. 870/872).
A parte recorrente sustenta que as novas disposições da Lei 13.954/2019 devem ser aplicadas ao presente caso, de sorte a permitir o licenciamento do militar temporário, ainda que acometido de uma das doenças elencadas no rol do art. 108, V, da Lei 6.880/1980. Aponta ofensa aos artigos 50, IV, alínea a, 94, V, 106, II, alíneas a e b, 108, I a V, 109, §1º, §2º e §3º, e art. 121, todos da Lei 6.880/1980, com redação dada pela Lei 13.954/2019, arts. 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei 4.375/1964, art. 149 do Decreto 57.654/1966 e art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Requer o restabelecimento da sentença, para o fim de que o recorrido fique apenas em encostamento até a sua recuperação, sem percepção de soldo.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 919/928).
O recurso não foi admitido (fls. 931/933), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial (fls. 939/954).
Em decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, foi determinada a conversão do agravo em recurso especial (AREsp) em recurso especial (REsp), com indicação de possível representativo de controvérsia.
Posteriormente, em nova decisão proferida pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, rejeitou-se a qualificação
[trecho intermediário suprimido]
art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966.
12. Embargos de Divergência providos.
(EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019. Grifo nosso)
É importante frisar que ainda que o ato de licenciamento tenha ocorrido em 25/3/2021, a neoplasia maligna que o acomete, bem como sua incapacidade, iniciaram-se em 2014, tendo direito à reforma desde então.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.