DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls — CC CC 219934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls.
- 895-911) opostos à decisão da minha relatoria que concedeu parcialmente a liminar "para sobrestar a imissão na posse determinada no processo n.
- 4052787-55.2025.8.26.0100, em trâmite perante o JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP" (fl.
- Em suas razões, a parte embargante alega que "não há motivos para a suscitação do conflito de competência, pois como já decidido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, as matérias de Imissão de Posse e Ação de nulidade de leilão extrajudicial são diversas, bem como o pedido e sua causa de pedir" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10481., 00899.07681.09580.04839.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls. 895-911) opostos à decisão da minha relatoria que concedeu parcialmente a liminar "para sobrestar a imissão na posse determinada no processo n. 4052787-55.2025.8.26.0100, em trâmite perante o JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP" (fl. 890).
Em suas razões, a parte embargante alega que "não há motivos para a suscitação do conflito de competência, pois como já decidido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, as matérias de Imissão de Posse e Ação de nulidade de leilão extrajudicial são diversas, bem como o pedido e sua causa de pedir" (fl. 896).
Sustenta ser indevida a suspensão da imissão na posse, visto que ausente o requisito do periculum in mora.
Defendem a tese de que não existe nulidade no leilão, pois (fl. 899):
Conforme documentos apresentados, mostra-se as notificações extrajudiciais enviadas aos réus, e além disso, e-mail enviado à Sra. Andreia. Não há como contestar estas provas, as partes foram intimadas do leilão. Tentar suspender esta ação de imissão de posse por conta de uma suposta nulidade (que não ocorreu, como mostra os documentos) seria ir contra a legislação, pois o arrematante desta ação é o atual proprietário.
Relatam ainda que o "arrematante está pagando a cota condominial há meses (R$3.262,38, conforme comprovantes, além dos meses de fevereiro e março do corrente ano), ou seja, os suscitantes ainda estão se beneficiando de estarem no apartamento sem terem que assumir o compromisso de pagamento da cota mensal ao edifício" (fl. 900).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em circunstâncias excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
[trecho intermediário suprimido]
O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.
..
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe 23/5/2019.)
Não há falar em omissão. Como claramente disposto na decisão embargada, a liminar foi deferida por se constatar a existência do periculum in mora (desocupação do imóvel) e fumus boni iuris (necessária a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constit ua o objeto principal de outro processo pendente).
Portanto, foram devidamente apreciados os requisitos necessários para o exame do pedido liminar
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.