DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOÃO LUCAS SANTOS DE … — RHC RHC 219935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOÃO LUCAS SANTOS DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/5/2025, posteriormente, convertida em prisão preventiva, e restou condenado à pena total de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 129, § 13, e 148, § 1º, I, ambos do Código Penal - CP (lesão corporal por razões da condição do sexo feminino e cárcere privado), com a manutenção da prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3403, 5560, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOÃO LUCAS SANTOS DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8035319-04.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/5/2025, posteriormente, convertida em prisão preventiva, e restou condenado à pena total de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, e 148, § 1º, I, ambos do Código Penal - CP (lesão corporal por razões da condição do sexo feminino e cárcere privado), com a manutenção da prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 226/236.
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
Sustenta a ausência de fundamentação concreta da custódia, em afronta aos arts. 315, § 2º, VI, e 282, § 6º, do CPP, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto lastreada na gravidade em abstrato dos delitos.
Assevera as condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, residência fixa e trabalho lícito, além da inexistência de risco à aplicação da lei penal ou à ordem pública, e menciona que a vítima declarou não ter interesse em medidas protetivas.
Argui a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória.
Defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, indeferidas sem fundamentação específica.
Alega a impropriedade de negar o direito de recorrer em liberdade apenas pelo fato de o recorrente ter permanecido preso durante toda a instrução, ausente demonstração de fatos novos ou contemporâneos, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 285/287, 288/296 e 298/305.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em habeas corpus, em parecer que recebeu o seguinte sumário:
"EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. ROC em habeas corpus. Lesão corporal no contexto de violência doméstica contra mulher e cárcere privado qualificado. Prisão preventiva mantida na sentença e fixação do regime prisional
[trecho intermediário suprimido]
de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISJT, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.