DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por GESTHO - Gestão Hospitalar S.A — CC CC 219935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por GESTHO - Gestão Hospitalar S.A. - em recuperação judicial, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, onde tramita o processo de recuperação judicial n.
- 5296086-15.2024.8.13.0024, e o Juízo Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto da Seção Judiciária de Minas Gerais, no qual tramita a execução fiscal n.
- A suscitante afirma que, em 20/11/2024, postulou os benefícios da recuperação judicial em consolidação substancial com outras pessoas jurídicas, sustentando que o processamento teria sido deferido em 19/2/2025.
- Assevera que, não obstante o estado recuperacional e o stay period, a Fazenda Pública Federal vem dando sequência a atos executivos e bloqueios de valores no feito executivo fiscal, sem cooperação jurisdicional e sem comunicação ao Juízo da recuperação, de modo a comprometer o soerguimento do grupo, pois atingiria recursos necessários à manutenção das atividades hospitalares.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por GESTHO - Gestão Hospitalar S.A. - em recuperação judicial, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, onde tramita o processo de recuperação judicial n. 5296086-15.2024.8.13.0024, e o Juízo Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto da Seção Judiciária de Minas Gerais, no qual tramita a execução fiscal n. 6400780-33.2025.4.06.3800/MG.
A suscitante afirma que, em 20/11/2024, postulou os benefícios da recuperação judicial em consolidação substancial com outras pessoas jurídicas, sustentando que o processamento teria sido deferido em 19/2/2025.
Assevera que, não obstante o estado recuperacional e o stay period, a Fazenda Pública Federal vem dando sequência a atos executivos e bloqueios de valores no feito executivo fiscal, sem cooperação jurisdicional e sem comunicação ao Juízo da recuperação, de modo a comprometer o soerguimento do grupo, pois atingiria recursos necessários à manutenção das atividades hospitalares.
Nessa linha, relata que o Juízo Federal, nos autos da execução fiscal, determinou a citação e, frustrada a satisfação do débito, previu a adoção de medidas constritivas, inclusive bloqueio de ativos via SISBAJUD com a ferramenta "teimosinha", além de outras providências executivas, tendo indeferido, por outro lado, pedidos genéricos de arresto prévio antes da citação.
Sustenta, ainda, que, no Juízo estadual, o pedido recuperacional foi recebido, com a nomeação de perito para a constatação prévia antes de deliberação sobre o processamento, além de apreciação de tutela de urgência, na qual se consignou, inclusive, que ainda não havia sido deferido o processamento, indeferindo-se pretensão relativa a anotações em cadastros restritivos e examinando-se pedido de manutenção de contratos tidos por essenciais.
A partir desse quadro, requer, liminarmente, o sobrestamento da execução fiscal e a desconstituição de eventual penhora ou bloqueio, com imediata liberação de bens, direitos e valores, e, ao final, o conhecimento do conflito para que se declare a competência do Juízo da recuperação judicial para os atos de constrição sobre bens, direitos e dinheiro das recuperandas, com a desconstituição dos atos reputados incompatíveis, além de outras providências correlatas.
É o relatório . Decido.
O conflito de competência é incidente de natureza processual destinado a solucionar controvérsia concreta instaurada entre órgãos jurisdicionais, quando há decisões inconciliáveis acerca da competência para processar e julgar
[trecho intermediário suprimido]
satisfação, quando demonstrada a essencialidade de bem de capital e presentes os pressupostos legais.
Também por essa razão, mostra-se inadequado, no estreito âmbito do conflito, pretender o sobrestamento amplo da execução fiscal como providência automática, sobretudo na ausência de deliberações concretas e contrapostas.
Diante disso, inexistente, por ora, a controvérsia concreta entre os juízos suscitados nos moldes exigidos para a instauração válida do incidente, impõe-se o não conhecimento do conflito, sem prejuízo de que, sobrevindo ato constritivo e sendo a questão levada ao Juízo da recuperação para o exercício do juízo de controle, eventual resistência concreta possa, se for o caso, ensejar a utilização dos instrumentos processuais adequados.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Fica prejudicado o pe dido de tutela provisória formulado nos autos.
Comunique-se aos juízos suscitados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.