ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2199360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- A controvérsia diz respeito à competência tributária para a cobrança de ISSQN sobre serviços prestados em plataforma offshore, envolvendo a definição do local do estabelecimento prestador, nos termos da Lei Complementar n.
- O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que o estabelecimento prestador está situado em município diverso do agravante.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10540
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LOCAL DO FATO GERADOR. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. PLATAFORMA OFFSHORE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à competência tributária para a cobrança de ISSQN sobre serviços prestados em plataforma offshore, envolvendo a definição do local do estabelecimento prestador, nos termos da Lei Complementar n. 116/2003.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que o estabelecimento prestador está situado em município diverso do agravante.
3. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demanda o reexame de matéria fático-probatória, especialmente quanto à existência de unidade econômica autônoma no local da prestação dos serviços.
4. A ausência de prequestionamento da tese relativa à definição de estabelecimento prestador, prevista no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem não analisou a questão e não foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão.
5. O recurso especial não alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, indispensável para a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto pelo ente municipal, nos termos da seguinte ementa (fl. 2457):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE UNIDADE FLUTUANTE DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO (OFFSHORE). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À DEFINIÇÃO LEGAL DE ESTABELECIMENTO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A controvérsia originária decorre de embargos à execução fiscal opostos
[trecho intermediário suprimido]
3º, § 3º, da Lei Complementar n. 116/03, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, in dispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.