DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela defesa de ARCELINO JOSÉ DE SOUZA JUNIOR e… — RHC RHC 219937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela defesa de ARCELINO JOSÉ DE SOUZA JUNIOR em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teria praticado o crime do art.
- 121, §2o, I e IV, do CP e teve a prisão temporária decretada durante a investigação por parte do juízo de primeiro grau (fls.
- A prisão foi efetivada em 15 de outubro de 2024, sendo prorrogada posteriormente (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC 202462 / SP - 6a Turma - rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13109, 10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela defesa de ARCELINO JOSÉ DE SOUZA JUNIOR em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que o recorrente teria praticado o crime do art. 121, §2o, I e IV, do CP e teve a prisão temporária decretada durante a investigação por parte do juízo de primeiro grau (fls. 52-59).
A prisão foi efetivada em 15 de outubro de 2024, sendo prorrogada posteriormente (fls. 395-399).
A defesa do recorrente impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025 (fls. 01-12), mas a ordem foi denegada (fls. 440-450).
Neste recurso a defesa do recorrente alega que seria necessária a reunião de processos por conexão probatória.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus é ação penal destinada a evitar o constrangimento ilegal, quer a título preventivo, quer a título repressivo.
A rigor, reconhecer-se a conexão de um processo em relação a outro não implica nem mesmo teoricamente em contrangimento ilegal do réu do processo, eis que a ampla defesa e o contraditório permanecem íntegros.
Não bastasse, como constou do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, a via estreita do habeas corpus não é compatível com a discussão acerca da conexão porque ela exige o revolvimento de fatos e provas.
Destaco abaixo trecho do referido acórdão:
"Entretanto, a via estreita do Habeas Corpus não se presta à análise aprofundada de provas, tampouco ao reexame de fatos e elementos que demandem dilação probatória. A verificação da existência de conexão probatória, nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, exige a análise detida do conjunto fático probatório dos autos, a fim de se constatar se a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares realmente influencia na prova de outra. Tal mister é incompatível com a natureza célere e sumária do mandamus.
Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para a discussão de matéria que demande revolvimento fático-probatório. A alegação de conexão probatória, embora relevante para a definição da competência e para a garantia da unidade da instrução, não pode ser dirimida nesta via, que se destina a c o i b i r i l e g a l i d a d e s m a n i f e s t a s o u a b u s o s d e p o d e r q u e r e s u l t e m e m constrangimento à liberdade de locomoção, desde que demonstráveis de plano.
No caso em exame, a decisão da autoridade coatora que indeferiu a reunião dos processos apresentou fundamentação, ainda que sucinta,
[trecho intermediário suprimido]
com a via eleita, de rito célere e cognição sumária.
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.
4. Diante do contexto em análise, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no RHC 202462 / SP - 6a Turma - rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro - j. 01.10.2025 - DJEN 07.10.2025)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.