DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CILENE GASPARINI PASSOS com fundamento no art — REsp REsp 2199376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CILENE GASPARINI PASSOS com fundamento no art.
- O feito decorre de cumprimento individual de sentença coletiva formada nos autos da ação n.
- 000042333.2007.4.01.3400, que tramitou na 15ª Vara Federal de Brasília, ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO, em que restou assegurada a incorporação da gratificação de desempenho de atividade tributária - GAT.
- Após sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução individual, foi interposta apelação, a qual restou improvida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Sucede que o título judicial exequendo foi objeto da Ação Rescisória nº 6.436/DJ ajuizada pela União, a qual foi julgada procedente, em 12/04/2023, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, e, em juízo rescisório, restou negado provimento ao Recurso Especial nº 1.585.353/DF, cujo acórdão foi publicado em 22/06/2023.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CILENE GASPARINI PASSOS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O feito decorre de cumprimento individual de sentença coletiva formada nos autos da ação n. 000042333.2007.4.01.3400, que tramitou na 15ª Vara Federal de Brasília, ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO, em que restou assegurada a incorporação da gratificação de desempenho de atividade tributária - GAT.
Após sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução individual, foi interposta apelação, a qual restou improvida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO em acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF JULGADA PROCEDENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RESP 1.585.353/DF. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a presente ação de execução individual do título formado na Ação Ordinária Coletiva nº 000042333.2007.4.01.3400 (2007.34.00.000424-0), que tramitou na 15ª Vara Federal de Brasília, ajuizada pelo Sindifisco Nacional, em que se objetivou a incorporação da chamada gratificação de desempenho de atividade tributária - GAT.
2. A sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação e aos embargos de declaração do Sindicato-autor. A seguir, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia, em sede de agravo interno, deu-se provimento ao Recurso Especial nº 1.585.353/DF, interposto pelo Sindicato, para reconhecer devido o pagamento da GAT desde a sua criação pela Lei 10.910/2004 até a sua extinção pela Lei 11.890/2009, bem como a sua natureza jurídica de vencimento, cuja decisão transitou em julgado em 14/06/2017. Após, homologou-se o requerimento de desistência do agravo em recurso extraordinário formulado pelo SINDIFISCO NACIONAL, com trânsito em julgado em 21/02/2018.
3. Sucede que o título judicial exequendo foi objeto da Ação Rescisória nº 6.436/DJ ajuizada pela União, a qual foi julgada procedente, em 12/04/2023, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, e, em juízo rescisório, restou negado provimento ao Recurso Especial nº 1.585.353/DF, cujo acórdão foi publicado em 22/06/2023.
4. Na ocasião, deliberou o STJ que "o fato da referida
[trecho intermediário suprimido]
1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. O entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.