DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de DIR… — RHC RHC 219938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de DIRCIO DE JESUS DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 213, §1º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e artigo 12 da Lei n.
- 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto.
- 8000372-91.2024.8.24.0011), foi proferida decisão de unificação das penas aplicadas e fixado o regime semiaberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 13024, 14934, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de DIRCIO DE JESUS DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no Habeas Corpus Criminal n. 5034118-97.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 213, §1º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto.
No processo de execução (autos n. 8000372-91.2024.8.24.0011), foi proferida decisão de unificação das penas aplicadas e fixado o regime semiaberto (fls. 57/60).
A Defesa impetrou habeas corpus e o Desembargador Relator Substituto Leandro Passig Mendes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, não conheceu do writ (fls. 35/39).
Irresignada, a Defesa interpôs Agravo interno e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantando a decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus (fls. 56/63), nos termos da ementa (fl. 62):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DELE NÃO CONHECEU. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO PELO RECURSO PRÓPRIO. SOMA DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. ART. 66, III, "A", DA LEI N. 7.210/1984. POSSIBILIDADE QUE NÃO FOI EXPRESSAMENTE REJEITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA QUANTO À SOMA OU NÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. TEMA N. 1332 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA CÂMARA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE SOMA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
"Não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício" (AgRg no HC n. 711.127, de São Paulo, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22-2-2022).
"Via de regra, as insurgências voltadas às decisões proferidas no âmbito da execução penal devem ser veiculadas por intermédio do recurso cabível. A impetração do habeas corpus em casos tais deve ser tida por medida excepcionalíssima, só possível quando comprovada de plano a ilegalidade, independentemente de exame aprofundado no mérito da quaestio" (HC n. 4021223-34.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 1-8-2019).
"1. A controvérsia objeto deste recurso especial consiste em definir a possibilidade de unificação das penas de
[trecho intermediário suprimido]
das penas com o fito de fixação do regime prisional, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que o art. 111 da Lei n. 7.210/1984, que trata da unificação das penas, não faz a distinção pretendida pelo impetrante, razão pela qual devem ser consideradas cumulativamente tanto as penas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade, exatamente como determinado pelo magistrado, já na sentença condenatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 667.544/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 8/6/2021).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 947.693/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024 - grifamos)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.