ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
- A discussão consiste em saber se a unificação das penas de reclusão e detenção para fixação de regime inicial mais gravoso viola a coisa julgada e configura reformatio in pejus indireta, bem como a aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 13024, 14934, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DETRAÇÃO E RECLUSÃO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMA 1332. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a unificação das penas de reclusão e detenção para fixação de regime inicial mais gravoso viola a coisa julgada e configura reformatio in pejus indireta, bem como a aplicação do art. 111 da Lei de Execução Penal e a possibilidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1332/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem e esta Corte Superior firmaram entendimento de que, em se tratando de unificação de penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção, pois ambas são privativas de liberdade, conforme previsão do art. 111, da Lei de Execução Penal.
4. A decisão de unificação não viola a coisa julgada, pois a sentença condenatória e o acórdão de apelação não refutaram peremptoriamente a possibilidade de unificação das penas na fase de execução.
5. Não há reformatio in pejus, uma vez que a unificação das penas decorre de previsão legal e não de agravamento indevido da situação do condenado.
6. O sobrestamento do feito não é cabível, pois o Tema 1332/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não determinou a suspensão dos processos pendentes.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. As penas de reclusão e detenção, por serem ambas privativas de liberdade, podem ser unificadas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, conforme previsão do art. 111 da Lei de Execução Penal.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL AFETADO.
1. A controvérsia objeto deste recurso especial consiste em definir a possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção.
2. Diante da multiplicidade de casos com fundamento na idêntica questão de direito acima delimitada e da relevância jurídica da matéria, apresenta-se este recurso especial, para apreciação da Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ.
3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), pois a questão será julgada com brevidade.
4. Recurso especial afetado.
(ProAfR no REsp n. 2.073.628/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025 - grifamos)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.