ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2199381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido .
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10456, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. CUSTEIO PELO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. SEM INTERESSE MINISTERIAL." (e-STJ fl. 288)
A recorrente aponta violação dos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil, 489, II, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil e 142, I, do Decreto n. 41.019/57, bem como dissídio jurisprudencial.
Alega que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem se omitiu a respeito das seguintes teses: (i) prescrição trienal e (ii) ausência do dever de compensação pelas obras realizadas pelo consumidor na rede elétrica.
Questiona a premissa adotada no acórdão recorrido, segundo a qual toda participação financeira do consumidor na construção de rede elétrica gera, automaticamente, direito à restituição para evitar enriquecimento ilícito. Argumenta, nesse sentido, que o Decreto nº 41.019/57, aplicável à época dos fatos (princípio tempus regit actum), estabelece em seu art. 142 que são de responsabilidade do consumidor as obras de extensão de linha exclusiva. A obra em questão, contudo, era uma rede interna de 34,5 kV, para benefício exclusivo do recorrido, muito
[trecho intermediário suprimido]
de origem apreciado as matérias suscitadas desde a contestação e reiteradas nos embargos de declaração opostos pela ora agravante, configurada está a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o retorno dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional.
(..)
4. Agravo interno e recurso especial providos. Acórdão dos embargos de declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelos autores." (AgInt no REsp 1.823.417/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 6/3/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço parcialmente, e, nessa extensão, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a matéria acima especificada, como entender de direito.
Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.