DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2199382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução individual do título formado na Ação Ordinária Coletiva nº 000042333.2007.4.01.3400 (2007.34.00.000424-0), que tramitou na 15ª Vara Federal de Brasília, ajuizada pelo Sindifisco Nacional, em que se objetivou a incorporação da chamada gratificação de desempenho de atividade tributária - GAT.
- Sucede que o título judicial exequendo foi objeto da Ação Rescisória nº 6.436/DJ ajuizada pela União, julgada procedente em 12.4.2023 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e, em juízo rescisório, foi negado provimento ao Recurso Especial nº 1.585.353/DF, com publicação do acórdão em 22.6.2023.
- Portanto, resta superado o entendimento adotado pelo STJ no julgamento da Reclamação nº 36.691/RN diante do julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF, no qual em juízo rescindendo negou- se provimento ao Recurso Especial nº 1.585.353/DF.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 870-871):
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF. RESP 1.585.353/DF.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução individual do título formado na Ação Ordinária Coletiva nº 000042333.2007.4.01.3400 (2007.34.00.000424-0), que tramitou na 15ª Vara Federal de Brasília, ajuizada pelo Sindifisco Nacional, em que se objetivou a incorporação da chamada gratificação de desempenho de atividade tributária - GAT.
2. A sentença proferida pelo Juízo da 15ª VF-DF, que julgou improcedente o pedido, foi mantida pelo TRF1, que negou provimento à apelação e aos embargos de declaração do sindicato autor, mas, na sequência, foi provido o R Esp nº 1.585.353/DF, interposto pelo sindicato, para reconhecer devido o pagamento da GAT desde a sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até a sua extinção pela Lei nº 11.890/2009, ficando estabelecida sua natureza jurídica de vencimento.
3. Sucede que o título judicial exequendo foi objeto da Ação Rescisória nº 6.436/DJ ajuizada pela União, julgada procedente em 12.4.2023 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e, em juízo rescisório, foi negado provimento ao Recurso Especial nº 1.585.353/DF, com publicação do acórdão em 22.6.2023.
4. Na ocasião, deliberou o STJ que "o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo", bem como que "o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido".
5. Portanto, resta superado o entendimento adotado pelo STJ no julgamento da Reclamação nº 36.691/RN diante do julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF, no qual em juízo rescindendo negou- se provimento ao Recurso Especial nº 1.585.353/DF.
6. Ademais, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo ope legis (art. 1.026, caput, do CPC/2015), de sorte que
[trecho intermediário suprimido]
proceder ao juízo de retratação previsto na legislação processual.
Assim, em observância à decisão de afetação, é caso de se determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, e em observância aos artigos 1.030 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; ou b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. E XECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.