DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2199388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (fls.
- 415-420), assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
- 1 - Trata-se na origem de execução fiscal n 0511807-05.2011.4.02.5101, relativa à CDA nº 70.6.11.016835-02, de contribuições (COFINS), no valor histórico de R$ 2.758.631,66 (dois milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinte e um reais e sessenta e seis centavos).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (fls. 415-420), assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA COM ERRO DE FATO. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS.
1 - Trata-se na origem de execução fiscal n 0511807-05.2011.4.02.5101, relativa à CDA nº 70.6.11.016835-02, de contribuições (COFINS), no valor histórico de R$ 2.758.631,66 (dois milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinte e um reais e sessenta e seis centavos).
2 - O despacho decisório da Receita Federal datado em 23/03/2011 (processo 0018160- 84.2012.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT2 - fl. 78) concluiu que: O PER/DCOMP retificador não foi admitido, pois o documento já foi objeto de decisão administrativa PER/DCOMP a ser retificado ativo: 22411.73940.140706.1.7.03.5264. Entretanto, da leitura da fundamentação (processo 0018160- 84.2012.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT3 - fls. 20/25), observamos que não foi analisada a retificadora no valor de R$ 76.556.634,99 (setenta e seis milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos): e sim a original outras retificadoras no valor de R$ 51.103.709,12 (cinquenta e um milhões, cento e três mil, setecentos e nove reais e doze centavos).
3 - Quanto à proibição de ver discutida a compensação em sede de embargos à execução fiscal, isto já foi tema REsp no 1.008.343/SP, com fulcro no art. 543-C do CPC/73, "consequentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário."
4 - Cabe ao Poder Judiciário anular atos administrativos com violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso ocorreu equívoco da Administração Pública, que deixou de analisar a retificadora enviada, sob o pretexto de que já teria sido analisado, o que não foi o caso.
5 - É possível atribuir valor fixo aos honorários advocatícios sucumbenciais instituídos por equidade, como consta na sentença guerreada, pois fundamentou para sua fixação o § 4º do referido artigo.
6 - Remessa
[trecho intermediário suprimido]
referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, neste caso, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.