DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NILSON ALLIFIS SATIRO DA SILVA, … — RHC RHC 219939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NILSON ALLIFIS SATIRO DA SILVA, desafiando acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem a writ ali impetrado.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi inicialmente preso em 28 de maio de 2025, em decorrência de prisão temporária, a qual foi posteriormente convertida em prisão preventiva sob a alegação da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo-lhe imputada a suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa do paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, buscando a revogação da medida cautelar, contudo, a ordem foi denegada pela Corte de origem.
- No presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa do recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar de prisão preventiva, argumentando que os requisitos do art.
Resultado indicado
A defesa do paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, buscando a revogação da medida cautelar, contudo, a ordem foi denegada pela Corte de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NILSON ALLIFIS SATIRO DA SILVA, desafiando acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem a writ ali impetrado.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi inicialmente preso em 28 de maio de 2025, em decorrência de prisão temporária, a qual foi posteriormente convertida em prisão preventiva sob a alegação da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo-lhe imputada a suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. A defesa do paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, buscando a revogação da medida cautelar, contudo, a ordem foi denegada pela Corte de origem.
No presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa do recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar de prisão preventiva, argumentando que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não se encontram presentes no caso concreto e que as cautelares diversas da prisão seriam suficientes e mais adequadas para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A defesa ressalta, entre outros pontos, que o paciente possui bons antecedentes, exerce dois empregos lícitos e é a única fonte de renda de sua família, além de ser pai de uma criança de apenas cinco meses de idade com necessidades especiais, a qual requer cuidados constantes, tendo a genitora se afastado do trabalho para dedicá-los à menor. Argumenta-se que a segregação compromete gravemente a subsistência e a integridade familiar. Adicionalmente, alega que o recorrente é usuário contumaz de entorpecentes e que a pequena quantidade de substância encontrada em sua posse seria para consumo próprio, fracionada para evitar portar grande volume, enfatizando a ausência de apreensão de dinheiro, violência, armas ou cadernos de contabilidade que pudessem caracterizar o tráfico em larga escala. Diante dessas considerações fáticas e jurídicas, pleiteia a reforma do acórdão recorrido para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2-8).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 54-55).
É o relatório. DECIDO.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as
[trecho intermediário suprimido]
explicitadas pela autoridade apontada coatora, nem verificar a extensão do julgado e a existência de eventual supressão de instância. O conhecimento de um recurso que se encontra deficientemente instruído implicaria em violação aos princípios basilares do devido processo legal e da segurança jurídica, além de desvirtuar a natureza do writ, que não comporta a pesquisa ou a complementação de provas.
Ainda, a diligência de juntar as peças essenciais é responsabilidade exclusiva da parte recorrente, e sua ausência acarreta a inadmissibilidade do recurso, uma vez que impede a formação de um juízo de valor completo e fundamentado sobre a legalidade do ato atacado.
Acresço, por fim, que não há, no presente caso, qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.