ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer de recurso ordinário no habeas corpus, sob o fundamento de que o recurso seria mera reiteração de pedido já formulado em recurso especial interposto pelo mesmo recorrente, com idêntico objeto e causa de pedir.
- O agravante sustenta que o recurso ordinário em habeas corpus abrange nulidades mais amplas, como a ausência de intimação de testemunha considerada imprescindível, falhas cartorárias e deficiências na defesa técnica, enquanto o recurso especial teria se limitado à análise de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 11704
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer de recurso ordinário no habeas corpus, sob o fundamento de que o recurso seria mera reiteração de pedido já formulado em recurso especial interposto pelo mesmo recorrente, com idêntico objeto e causa de pedir.
2. O agravante sustenta que o recurso ordinário em habeas corpus abrange nulidades mais amplas, como a ausência de intimação de testemunha considerada imprescindível, falhas cartorárias e deficiências na defesa técnica, enquanto o recurso especial teria se limitado à análise de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal.
3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que o recurso ordinário em habeas corpus seja conhecido e provido, com a consequente concessão da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus pode ser conhecido, considerando a alegação de que não se trata de mera reiteração de pedido já formulado em recurso especial, mas de análise de nulidades mais amplas.
III. Razões de decidir
5. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a interposição de dois recursos distintos contra o mesmo ato judicial, com idêntico objeto e causa de pedir.
6. A análise do caso revela que o recurso ordinário em habeas corpus apresenta o mesmo pedido e fundamentação já suscitados em recurso especial interposto pelo agravante, configurando mera reiteração.
7. A ausência de argumentos relevantes que infirmem as razões da decisão agravada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a interposição de dois recursos distintos contra o mesmo ato judicial, com idêntico objeto e causa de
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto).
2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem.
3. Agravo não provido.
(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.