DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL … — REsp REsp 2199401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- APELA O AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO, DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA A UNIÃO FEDERAL, ALMEJANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, ADUZINDO QUE.
- TERIA PROTOCOLADO O RESPECTIVO PEDIDO ADMINISTRATIVO, MAS NÃO TERIA OBTIDO RESPOSTA;
- A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS SEGUINTES TERMOS: "COMPULSANDO OS AUTOS, INFERE-SE QUE O DEMANDANTE BUSCA, EM VERDADE, DAR EFETIVIDADE AO COMANDO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO N.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1730704/SC, rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6182, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. 1. APELA O AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO, DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA A UNIÃO FEDERAL, ALMEJANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, ADUZINDO QUE. HÁ MAIS DE DOIS ANOS. TERIA PROTOCOLADO O RESPECTIVO PEDIDO ADMINISTRATIVO, MAS NÃO TERIA OBTIDO RESPOSTA; 2. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS SEGUINTES TERMOS: "COMPULSANDO OS AUTOS, INFERE-SE QUE O DEMANDANTE BUSCA, EM VERDADE, DAR EFETIVIDADE AO COMANDO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO N. 0501966-46.2018.4.05.8305, QUE, SEGUNDO ELE, LHE TERIA ASSEGURADO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESSE, CONCLUI-SE QUE O DEMANDANTE CARECE DE INTERESSE PROCESSUAL, EIS QUE O RESULTADO BUSCADO NA PRESENTE DEMANDA PODE SER OBTIDO PELO ATRAVESSAMENTO DE UMA SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO N. 0501966-46.2018.4.05.8305, ONDE RESTOU RECONHECIDO O SEU DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEMAIS, NÃO SE PODE PERDER VISTA QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A ADOÇÃO DO PROCESSO SINCRÉTICO, CONSTITUI MERO DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO, DE MODO QUE SE ABANDONOU HÁ BASTANTE TEMPO A EXISTÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMO EM RELAÇÃO TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS DE NATUREZA NÃO PENAL. NÃO SE MOSTRA PROVEITOSO, NEM MESMO EFICIENTE, INSTAURAR UMA NOVA DEMANDA APENAS PARA SE BUSCAR CUMPRIMENTO A UMA SENTENÇA QUANDO O MESMO RESULTADO PODE SER CONSEGUIDO ATRAVÉS DE UMA MERA PETIÇÃO A SER PROTOCOLADA NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. 3. DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, TORNA-SE IMPERATIVA A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC."
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 43, 186, 402, 403 e 944 do Código Civil, afirmando que "não se demonstra qual foi o dano material efetivo capaz de gerar direito ao servidor à uma indenização" (fl. 255).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
O cerne da questão no recurso especial interposto pela União reside na contestação da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais devido à demora na concessão de aposentadoria ao servidor público.
O STJ entende que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício
[trecho intermediário suprimido]
direito. Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1730704/SC, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/04/2019).
Portanto, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.