DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL… — CC CC 219941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA.
- Na origem, JOUBERT LUIZ BARBAS BAHIA ajuizou reclamação trabalhista contra COMPANHA DOCAS DO PARÁ (CDP).
- Verifica-se ainda que a ação foi proposta perante o JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA, que declinou de sua competência.
- O Juízo estadual afirma que "o Superior Tribunal de Justiça prolatou entendimento no bojo do REsp 1.674.973, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal em ação envolvendo a Companhia Docas de São Paulo, que era uma sociedade de economia mista e se transformou posteriormente em empresa pública, tal qual ocorreu no caso da Companhia Docas do Pará" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo trabalhista.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA.
Na origem, JOUBERT LUIZ BARBAS BAHIA ajuizou reclamação trabalhista contra COMPANHA DOCAS DO PARÁ (CDP).
Verifica-se ainda que a ação foi proposta perante o JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA, que declinou de sua competência.
O Juízo estadual afirma que "o Superior Tribunal de Justiça prolatou entendimento no bojo do REsp 1.674.973, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal em ação envolvendo a Companhia Docas de São Paulo, que era uma sociedade de economia mista e se transformou posteriormente em empresa pública, tal qual ocorreu no caso da Companhia Docas do Pará" (e-STJ fl. 17).
O Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sob o argumento de que "resta claro que há nos autos discussão quanto à relação de trabalho, mediante dissídio entre patrão e empregado, sendo imperioso reconhecer, na forma do que dispõe o art. 109, I, da CF" (e-STJ fl. 8).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 135/139), opinou pela declaração da competência da Justiça trabalhista.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito de competência encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Impende asseverar que a competência para o julgamento da demanda é fixada em virtude da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.
Extrai-se dos autos que a parte autora objetiva o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas dele decorrentes.
Desse modo, o julgamento da demanda em comento se insere na competência da Justiça trabalhista, conforme disciplina o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
Confiram-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. No caso, os fundamentos de fato e de direito da causa (causa de pedir) indicam que a pretensão da autora é ver reconhecido o preenchimento dos requisitos de uma relação de emprego entre as partes, mascarada por contrato de prestação de serviços autônomos, conforme alega, com a condenação da reclamada no pagamento das respectivas verbas rescisórias, o que atrai a competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc.
I, da CF.
2. Conflito de competência julgado procedente, declarando competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP." (CC n. 214.585/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA.
Oficiem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
1. Impende asseverar que a competência para o julgamento da demanda é fixada em virtude da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.
2. Extrai-se dos autos que a parte autora objetiva o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas dele decorrentes.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo trabalhista.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.