DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, com fulcro no art — REsp REsp 2199412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Apelação interposta por PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - EPP contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0810967-98.2021.4.05.8200, indeferiu o pleito de produção de prova pericial formulado pela parte autora/embargante.
- Entendeu o juízo recorrido que não há utilidade/necessidade na realização de perícia contábil solicitada ao deslinde da causa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 6048, 6033, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 11.317-11.318):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DECLARADO PELA CONTRIBUINTE. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta por PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - EPP contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0810967-98.2021.4.05.8200, indeferiu o pleito de produção de prova pericial formulado pela parte autora/embargante.
2. Em suas razões recursais, alega a apelante que há necessidade de realização de perícia para apuração do valor pago pela agravante a título de contribuições federais incidentes indevidamente sobre a remuneração de seus empregados segurados sobre verbas de natureza indenizatória ( 1/3 de férias, férias, aviso prévio indenizado, auxílio doença, auxílio acidente, horas extras, salário maternidade, vale transporte, plano de saúde e vale alimentação), excluindo-se as rubricas questionadas, o que levará à conclusão de que, na verdade, a agravante é credora e não devedora.
3. Entendeu o juízo recorrido que não há utilidade/necessidade na realização de perícia contábil solicitada ao deslinde da causa.
4. Como se depreende dos autos, o débito cobrado foi declarado pela própria devedora por meio de GFIP.
5. Conforme disposto no art. 917, III, § 3º, do CPC, nos embargos à execução fundados na alegação de excesso, o embargante deverá informar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando, ainda, planilha discriminada com os cálculos.
6. É ônus da parte embargante comprovar em relação a qual empregado e sobre qual o valor teria incidido a exação indevida, ou seja, sobre qual verba não integraria a sua base de cálculo, para demonstrar que declarou o débito utilizando base de cálculo equivocada.
7. No caso concreto, a autora, ora agravante, não apresentou memória de cálculo do excesso de execução, apta a demonstrar a natureza indenizatória das verbas sobre as quais incidiram tais contribuições.
8. Daí a impossibilidade de deferimento da realização de perícia contábil, tendo em vista que a embargante não cumpriu com o ônus da prova de apresentar a memória a ser confrontada com a conta da credora.
9. Nesse sentido, a título de ilustração, segue precedente deste Tribunal: PROCESSO: 08000613620184058109, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR
[trecho intermediário suprimido]
pela desnecessidade de produção de provas demandaria tanto o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula 7/STJ, como ensejaria a aplicação da Súmula 283/STF, pois não houve impugnação a fundamento basilar que amparou o aresto recorrido, uma vez que a própria empresa agravante dispensou a produção de outras provas quando instada a se manifestar.
5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.548.835/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.