DECISÃO Vistos — REsp REsp 2199414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS CONFORME ESTABELECIDO PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
- Recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil em face de sentença proferida pelo MM.
- Juízo da 3ª Vara-SE que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da União Federal para a causa.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163, 6042
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 80-81e):
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS CONFORME ESTABELECIDO PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150 DO STJ. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara-SE que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da União Federal para a causa. II. Questões em discussão 2. O apelante aduz que, ao contrário do alegado pelo Juízo "a quo", não é o responsável pela gestão do fundo, sendo que referida atribuição pertence ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal, tendo apenas a atribuição de administrar os valores depositados nas contas por si custodiadas, relativas ao fundo. Acrescenta que, com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, permanecendo inalterado o entendimento jurisprudencial sobre a questão. III. Razões de decidir 3. A questão central discutida nos autos diz respeito à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no feito em que se almeja a indenização por danos decorrentes da aplicação incorreta dos índices de atualização dos valores depositados em conta do PASEP. 4. A legitimidade da parte deve ser apreciada nos termos da relação jurídica deduzida na inicial, à luz da teoria da asserção - adotada pelo STJ (AgRg no AR Esp 462.204/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014). 5. A gestão das contas do PASEP é atribuição da instituição financeira, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, cabendo à União a efetivação dos recolhimentos apenas, o que, pelo exposto, ocorreu normalmente. 6. Em sua petição inicial, a parte autora descreve a ocorrência de má gestão das contas do PASEP, em virtude da ausência de correção e remuneração ou de aplicação incorreta dos índices de atualização. Dessa forma, não se sustenta a alegação de que o autor se insurge contra os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Cumpre salientar que o próprio demandante, ao se referir à legitimidade da União, relacionou-a à "gestão dos valores
[trecho intermediário suprimido]
DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.