DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL, INF… — CC CC 219944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inicialmente, a ação foi proposta perante o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 8A VARA FEDERAL DE GOIÁS - SJ/GO que declarou sua incompetência para processamento e julgamento da ação e determinou a remessa dos autos para a Justiça estadual, sob o fundamento de que não se aplica, ao caso, a tese firmada no Tema 1.154 do STF, afastando interesse jurídico da União (fls.
- Distribuída a ação para o Juiz da 12ª Vara Cível de Goiânia - GO, este declinou da competência asseverando que (fls.
- 104-105): A parte autora reside e é domiciliada na cidade de Jaraguá-GO, a sede da parte requerida se localiza em Lapa-PR e o polo educacional onde o serviço foi prestado situa-se em Anápolis-GO.
- A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12794.12842.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JARAGUÁ - GO em face do JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 8A VARA FEDERAL DE GOIÁS - SJ/GO, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por HERICO VINICIUS CARVALHO CAVALCANTE AZEVEDO em face da SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S.A., em que requer a expedição de diploma de conclusão de curso superior em Letras - Espanhol.
Inicialmente, a ação foi proposta perante o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 8A VARA FEDERAL DE GOIÁS - SJ/GO que declarou sua incompetência para processamento e julgamento da ação e determinou a remessa dos autos para a Justiça estadual, sob o fundamento de que não se aplica, ao caso, a tese firmada no Tema 1.154 do STF, afastando interesse jurídico da União (fls. 13-14) .
Distribuída a ação para o Juiz da 12ª Vara Cível de Goiânia - GO, este declinou da competência asseverando que (fls. 104-105):
A parte autora reside e é domiciliada na cidade de Jaraguá-GO, a sede da parte requerida se localiza em Lapa-PR e o polo educacional onde o serviço foi prestado situa-se em Anápolis-GO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 101, inciso I, do referido diploma legal, confere ao consumidor a prerrogativa de propor a ação em seu domicílio, visando facilitar o acesso à justiça.
..
Vale acrescer que o consumidor, quando autor da ação, possui a prerrogativa de eleger o foro que melhor atende a seus interesses, dentro das limitações legais: (I) seu domicílio; (II); domicílio do réu; (III) ou no local onde foi contraída a obrigação.
Contudo, ainda que se trate de ação proposta pelo próprio consumidor, podendo este renunciar ao demandar em seu domicílio, a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, fere o princípio do juiz natural.
No entanto, a redistribuição dos autos a esta comarca foi realizada sem haver qualquer vínculo.
Remetidos os autos para o Juiz de Direito da Vara Cível, Infância e Juventude da Comarca de Jaraguá - GO, este, por sua vez, reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda asseverando que (fl. 111):
Não se desconhece que a base fática existente nos autos que ensejaram o Recurso Extraordinário supracitado não é idêntica aos fatos ora submetidos à apreciação. Com efeito, a situação de atraso na expedição de diploma não foi diretamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal quando da fixação do Tema 1.154. Nada obstante, extrai-se da leitura
[trecho intermediário suprimido]
a lide.
V - Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no CC n. 177.506/SP, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023)
O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 8A VARA FEDERAL DE GOIÁS - SJ/GO.
Comunique-se os juízes suscitante e suscitado acerca da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. TEMA 1154/STF. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.304.964).
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.