ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 219944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão do agravante sem representante da OAB e o recebimento da denúncia.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de representante da OAB na prisão do agravante gera nulidade do auto de prisão em flagrante e se a denúncia é inepta, justificando o trancamento da ação penal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 4272, 5885, 3582, 3573, 3515
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão em flagrante. Ausência de representante da OAB. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão do agravante sem representante da OAB e o recebimento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de representante da OAB na prisão do agravante gera nulidade do auto de prisão em flagrante e se a denúncia é inepta, justificando o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
3. A análise da situação em que ocorreu a prisão demanda aprofundamento das questões fáticas, inviável em sede de recurso em habeas corpus.
4. A denúncia descreve as condutas imputadas ao agravante, demonstrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
5. Não há constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal.
6. Questões supervenientes não submetidas ao Tribunal de origem não podem ser conhecidas nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de representante da OAB na prisão não gera nulidade do auto de prisão em flagrante.
2. A denúncia que descreve as condutas imputadas com indícios suficientes de autoria e prova da materialidade atende aos requisitos do art. 41 do CPP.
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível quando há indícios suficientes de autoria e materialidade.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 198042, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9/9/2024; STJ, HC n. 462.665/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JAVA LACERDA contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela ausência de representante da OAB quando da prisão do agravante. Ainda, na decisão houve a manutenção do recebimento da ação penal.
A
[trecho intermediário suprimido]
do elemento subjetivo do tipo poderão ser aferidas durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório.
Diante disso, entendo que a denúncia ofertada pelo Parquet permite o livre exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, na medida em que descreve as condutas imputadas ao agravante demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal.
Por fim, destaco que todas as demais questões trazidas pelo agravante nas manifestações supervenientes de fls. 194/196, 247/250 e 254/257 tratam de inovação recursal, não submetidas ao Tribunal de origem, sendo descabido o conhecimento nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, impertinente o pleito de tutela de urgência, pelo que voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.