DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Phonoway Sistemas Ltda — REsp REsp 2199457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Phonoway Sistemas Ltda. e Velans Teleinformática Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, parcialmente, demonstradas.
- Imprescindibilidade da edição de legislação complementar, para a exigência do Diferencial de Alíquota (DIFAL), nas operações interestaduais com a participação de consumidores finais não contribuintes do imposto, consoante a regra do artigo 155, II, § 2º, VII e VIII, da CF, reconhecida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Phonoway Sistemas Ltda. e Velans Teleinformática Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 398/399):
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM A PARTICIPAÇÃO DE CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO MESMO IMPOSTO PRETENSÃO À INEXIGIBILIDADE DO REFERIDO TRIBUTO POSSIBILIDADE PARCIAL PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO OU ENTÃO A COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO IMPOSSIBILIDADE. 1. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, parcialmente, demonstradas. 2. Imprescindibilidade da edição de legislação complementar, para a exigência do Diferencial de Alíquota (DIFAL), nas operações interestaduais com a participação de consumidores finais não contribuintes do imposto, consoante a regra do artigo 155, II, § 2º, VII e VIII, da CF, reconhecida. 3. Aplicabilidade, ao caso concreto, da tese jurídica firmada perante o C. STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1.287.019, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 1.093). 4. Modulação dos efeitos do r. julgado: a) relativamente às cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 6ª, do Convênio ICMS nº 93/15, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2.022); b) relativamente à clausula 9ª, do referido Convênio, a partir da data da concessão da medida cautelar, nos autos da ADI nº 5.464/DF, do C. STF, questionando a constitucionalidade do referido dispositivo normativo. 5. Inaplicabilidade da modulação dos efeitos às ações judiciais em tramitação na data do julgamento. 6. Submissão da hipótese concreta à referida ressalva. 7. É inviável a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, decorrentes do direito ora reconhecido, em favor da parte impetrante. 8. Inteligência da Súmula nº 271, da jurisprudência reiterada e consolidada perante o C. STF. 9. Possibilidade de compensação de créditos tributários, somente, por meio da vigência de autorização legislativa específica, conforme o disposto nos artigos 156, II e 170 do CTN. 10. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 11. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, parcialmente,
[trecho intermediário suprimido]
à compensação tributária, inclusive de indébitos recolhidos anteriormente à impetração e não atingidos pela prescrição, com efeitos prospectivos, à luz da Súmula 213 do STJ.
À luz do art. 927, III e IV, do CPC, os Tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos repetitivos e os enunciados de súmula do STJ, não sendo suficiente a mera referência genérica à necessidade de lei estadual sem demonstrar distinção específica do caso ou superação do entendimento, sob pena de incidir a hipótese do art. 489, § 1º, VI, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o direito das recorrentes à declaração do direito à compensação/creditamento, na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS-DIFAL nos cinco anos anteriores à impetração, com efeitos exclusivamente prospectivos, observada a prescrição quinquenal do art. 168 do CTN.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.