DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA … — CC CC 219947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DE ARAPIRACA - SJ/AL e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TEOTÔNIO VILELA - AL.
- O suscitado declinou a competência, por entender que está configurada a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF (fls.
- O suscitante, por sua vez, consignou que (fls.
- AgInt no AgInt no AR Esp 1.941.838/RJ, Terceira Turma, Moura Ribeiro, julgado em 15/08/2022).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DE ARAPIRACA - SJ/AL e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TEOTÔNIO VILELA - AL.
O suscitado declinou a competência, por entender que está configurada a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF (fls. 10-11).
O suscitante, por sua vez, consignou que (fls. 7-8):
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compartilhado por este Juízo, " .. a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro". (AgInt no R Esp 1.646.130/PE, Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em: 30/08/2018).
" .. a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro" (STJ. AgInt no AgInt no AR Esp 1.941.838/RJ, Terceira Turma, Moura Ribeiro, julgado em 15/08/2022).
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem seguido o entendimento consolidado do Superior Tribunal de justiça: "De acordo com o entendimento desta Terceira Turma, a CAIXA somente é parte legítima para figurar no polo passivo de ação onde se persegue a reparação de danos decorrentes de vícios de construção em imóvel objeto de financiamento habitacional, quando se tratar de financiamento pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida" - Faixa I, em que os recursos pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e a Caixa efetivamente figura como agente executor do Programa, sendo responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido Fundo até que os Particulares que firmaram Contratos de Arrendamento com opção de compra possam exercer o ato de aquisição no final do Contrato". (AC 0801178-93.2017.4.05.8401, Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, julgado em: 10/12/2020).
No mesmo sentido, a Segunda Turma do TRF5 decidiu que " .. não pode ser atribuída à CEF responsabilidade quanto a vícios de construção das unidades imobiliárias financiadas,
[trecho intermediário suprimido]
a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ), sendo que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ).
Nesse caso, tendo o Juízo Federal afastado o interesse jurídico e a legitimidade passiva da CEF, fica afastada a competência da Justiça Federal prevista no art. 109 da CF, nos termos das Súmulas n. 150 e 254 do STJ. A competência da Justiça comum estadual permanece em relação às demais partes do processo.
Destaca-se que a modificação da decisão da Justiça Federal deve ser buscada pelos eventuais prejudicados, se for de seu interesse, mediante o manejo dos recursos eventualmente cabíveis na própria Justiça Federal.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TEOTÔNIO VILELA - AL.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.