ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2199470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Tendo afirmado aquela Corte que a sentença trabalhista foi fundamentada apenas no reconhecimento do vínculo empregatício pelo empregador, pode-se aplicar, ao caso, a mesma decisão adotada no julgamento do Tema 1.188 dos recursos repetitivos, qual seja, "somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art.
- 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6118
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA . TEMA 1.188/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Diante da manifestação do Tribunal de origem de que o vínculo laboral foi reconhecido por mera liberalidade da reclamada, sem exame de mérito e sem elementos de prova idôneos e contemporâneos que evidenciassem o labor exercido na empresa, na função e período alegados, não se pode conhecer da alegação do agravante de que "além da sentença trabalhista, foram colhidos depoimentos testemunhais em juízo federal que confirmam a relação laboral, o período de prestação de serviços, o tipo de atividade exercida e os vínculos com outros colegas de trabalho", pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Tendo afirmado aquela Corte que a sentença trabalhista foi fundamentada apenas no reconhecimento do vínculo empregatício pelo empregador, pode-se aplicar, ao caso, a mesma decisão adotada no julgamento do Tema 1.188 dos recursos repetitivos, qual seja, "somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto Fábio Romero Alencar Queiroz contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude de o acórdão recorrido estar alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal (Tema 1.188), bem como ser inviável infirmar seus termos, ante o óbice contido no teor da Súmula 7/STJ.
Sustenta o ora agravante
[trecho intermediário suprimido]
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Assim, tendo-se fundamentado a sentença trabalhista, conforme afirmado pelo acórdão recorrido, apenas no reconhecimento do vínculo empregatício pelo empregador, conforme demandado pelo empregado, pode-se aplicar a mesma decisão adotada no julgamento do Tema 1.188 dos recursos repetitivos, qual seja, "somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.