DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANT… — REsp REsp 2199474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DEMANDA POR MEIO DA QUAL SE DEBATE A LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 358/2010 DO CONTRAN.
- A QUESTÃO CINGE-SE À ANÁLISE DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXIGÊNCIAS QUANTO AOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DIRETOR DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, CONTIDAS NA RESOLUÇÃO Nº.
- 358/2010 DO CONTRAN (ARTIGO 19, INCISO I, ALÍNEA "B") E REPRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 194/2018, DO DETRAN/ES, NA QUALIDADE DE ÓRGÃO EXECUTOR DO NORMATIVO EDITADO PELO CONTRAN.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10418, 11902, 10009, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DEMANDA POR MEIO DA QUAL SE DEBATE A LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 358/2010 DO CONTRAN. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. A QUESTÃO CINGE-SE À ANÁLISE DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXIGÊNCIAS QUANTO AOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DIRETOR DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, CONTIDAS NA RESOLUÇÃO Nº. 358/2010 DO CONTRAN (ARTIGO 19, INCISO I, ALÍNEA "B") E REPRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 194/2018, DO DETRAN/ES, NA QUALIDADE DE ÓRGÃO EXECUTOR DO NORMATIVO EDITADO PELO CONTRAN. 2. CONSIDERANDO QUE O ÓRGÃO EDITOR DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO INTEGRA A ESTRUTURA DA UNIÃO E, POR SUA NATUREZA, NÃO DETÉM CAPACIDADE DE SER PARTE EM JUÍZO, IMPÕE-SE A CONCLUSÃO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL, HAJA VISTA QUE O ÓRGÃO É A ELA DIRETAMENTE VINCULADO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 54, 327, §1º, II, 485, VI, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC e ao art. 109 da CF, alegando omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de Justiça não examinou a exceção de incompetência da Justiça Federal (fl. 194).
Afirma ser indevida a "cumulação de pedidos em face de réus distintos, haja vista que em relação a um deles (DETRAN/ES) a Justiça Federal é absolutamente incompetente para promover julgamento, em razão da pessoa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal" (fl. 195).
Aduz que "nem mesmo eventual conexão seria capaz de possibilitar a cumulação de pedidos formulada na petição inicial, uma vez que o art. 327, § 1º, II, do CPC, impõe como requisito de admissibilidade da cumulação que "seja competente para conhecer deles o mesmo juízo" (art. 195).
Salienta que "art. 54, do CPC, é expresso ao dispor que apenas a competência relativa se modifica pela conexão" (fl. 195).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se, na origem, "de agravo de instrumento interposto em face da decisão que pronunciou a ilegitimidade passiva da UNIÃO para figurar no polo passivo de demanda por meio da qual se pretende a suspensão da eficácia/exigência contida na Resolução nº. 358/2010 do CONTRAN (artigo 19, I, alínea "b"), no que diz respeito à exigência de
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.