DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Espec… — CC CC 219948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Criminal da 15ª Vara de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Maringá/PR, suscitado.
- Consta dos autos que foi instaurado termo circunstanciado para apuração de supostos delitos de estelionato virtual (art.
- 171-A do Código Penal) e crime contra a economia popular (art.
- 1.521/1951), em razão de alegados golpes aplicados pelas empresas Fx Winning Limited e CFT Solutions, ambas pessoas jurídicas estrangeiras, bem como por David Merino Quintana, Rafael Brito Cutie e Renan da Rocha Gomes Bastos, relacionados à oferta de software de investimentos em mercado de transação de ativos cambiais (Forex), a ser utilizado por clientes junto a corretoras de investimentos online.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.15410., 00287.03603.03605.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Criminal da 15ª Vara de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Maringá/PR, suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado termo circunstanciado para apuração de supostos delitos de estelionato virtual (art. 171-A do Código Penal) e crime contra a economia popular (art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951), em razão de alegados golpes aplicados pelas empresas Fx Winning Limited e CFT Solutions, ambas pessoas jurídicas estrangeiras, bem como por David Merino Quintana, Rafael Brito Cutie e Renan da Rocha Gomes Bastos, relacionados à oferta de software de investimentos em mercado de transação de ativos cambiais (Forex), a ser utilizado por clientes junto a corretoras de investimentos online.
O Juízo suscitado, em suas razões, declinou da competência da Justiça Estadual sob o fundamento de que os fatos narrados revelariam, em tese, possível prática de delitos de caráter transnacional, envolvendo pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, movimentações financeiras internacionais e eventual atuação estruturada em esquema de organização criminosa. Assentou, ainda, a possibilidade de configuração de crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, além de mencionar a existência de referência à denominada "CPI das Pirâmides Financeiras", no âmbito da Câmara dos Deputados, circunstâncias que atrairiam a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, incisos IV e V, da Constituição da República.
O Juízo suscitante, por seu turno, afastou a competência da Justiça Federal e suscitou o presente conflito negativo de competência. Destacou inexistirem elementos concretos demonstrativos de lesão a bens, serviços ou interesses da União, tampouco indícios suficientes de prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Consignou que a mera utilização da internet, a existência de empresas estrangeiras ou a residência dos investigados no exterior não bastam, por si sós, para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira", em regra, amolda-se ao delito previsto no art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951, de competência da Justiça Estadual.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara
[trecho intermediário suprimido]
concreta, ao menos por ora, de operações típicas de instituição financeira, contratos estruturados de investimento coletivo, efetiva prestação de serviços de câmbio, administração formal de carteira de investimentos, fluxo financeiro internacional identificado ou demonstração específica de evasão de divisas, lavagem de dinheiro em detrimento de interesses federais ou lesão direta ao Sistema Financeiro Nacional.
Assim, no atual estágio da investigação, os fatos narrados aproximam-se mais da hipótese tradicionalmente reconhecida por esta Corte como crime contra a economia popular, cuja competência é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula n. 498 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Maringá/PR, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.