DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por PAULO CESAR NASCIMENTO SANT… — RHC RHC 219948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por PAULO CESAR NASCIMENTO SANTOS SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n.
- Noticiam os autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, desde o dia 26/12/2023, e foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, e no art.
- Na inicial, a Defensoria Pública alega excesso de prazo na segregação cautelar, que já dura mais de 1 ano e 6 meses, sem que o recorrente tenha sido submetido a julgamento popular.
Resultado indicado
Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 3637, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por PAULO CESAR NASCIMENTO SANTOS SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 805227-33.2025.8.02.0000).
Noticiam os autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, desde o dia 26/12/2023, e foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, e no art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990.
Na inicial, a Defensoria Pública alega excesso de prazo na segregação cautelar, que já dura mais de 1 ano e 6 meses, sem que o recorrente tenha sido submetido a julgamento popular.
Assevera que nem o recorrente nem a Defensoria contribuíram de algum modo para esse atraso, que acabou se convertendo, por via oblíqua, em prisão-pena, mesmo sem a existência de um édito condenatório.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja relaxada a prisão cautelar, expedindo-se o pertinente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Como vimos do relatório, sustenta a Defensoria Pública que há excesso de prazo na segregação cautelar.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Cumpre esclarecer que o ora recorrente está custodiado desde 26/12/2023, e a defesa alega que não há previsão para o encerramento do feito.
Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado.
Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 727/735):
Sobre a matéria, resta assente, tanto no escol da doutrina quanto de nossos Tribunais Superiores, que os prazos processuais penais não são peremptórios, admitindo-se, em homenagem à proporcionalidade e razoabilidade, certa variação, à luz das peculiaridades de cada caso concreto, o que não se vislumbra na espécie. (HC 517.396/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
[trecho intermediário suprimido]
que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017.
.. (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.