DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Bezerra da Silva Filho e outros contra … — REsp REsp 2199480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Bezerra da Silva Filho e outros contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial (fls.
- Em suas razões, "ao fazer uma leitura analítica da presente decisão nota-se que o entendimento esposado é diamentralmente oposto do que já restou decidido - e fez-se coisa julgada material - sobre a natureza da GAT.
- Ora, como diversas outras parcelas a ela idênticas, ainda que seja denominada gratificação, ostenta natureza jurídica de vencimento básico SIM!
- Desta forma, embora a rubrica seja denominada gratificação, inafastável o reconhecimento de seu caráter genérico, a partir do momento que passou a ser concedida a todos os Servidores, e não especificamente aos Servidores que exerciam determinada função, cujo desempenho era perfeitamente computável, logo, NÃO HÁ COMO NÃO RECONHECER A NATUREZA DE VENCIMENTO DA PARCELA." (fl.
Resultado indicado
Desta forma, embora a rubrica seja denominada gratificação, inafastável o reconhecimento de seu caráter genérico, a partir do momento que passou a ser concedida a todos os Servidores, e não especificamente aos Servidores que exerciam determinada função, cujo desempenho era perfeitamente computável, logo, NÃO HÁ COMO NÃO RECONHECER A NATUREZA DE VENCIMENTO DA PARCELA." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Bezerra da Silva Filho e outros contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial (fls. 725/729).
Em suas razões, "ao fazer uma leitura analítica da presente decisão nota-se que o entendimento esposado é diamentralmente oposto do que já restou decidido - e fez-se coisa julgada material - sobre a natureza da GAT. Ora, como diversas outras parcelas a ela idênticas, ainda que seja denominada gratificação, ostenta natureza jurídica de vencimento básico SIM! Desta forma, embora a rubrica seja denominada gratificação, inafastável o reconhecimento de seu caráter genérico, a partir do momento que passou a ser concedida a todos os Servidores, e não especificamente aos Servidores que exerciam determinada função, cujo desempenho era perfeitamente computável, logo, NÃO HÁ COMO NÃO RECONHECER A NATUREZA DE VENCIMENTO DA PARCELA." (fl. 736).
Assevera a necessidade de sobrestamento do recurso, pois houve "AFETAÇÃO como REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, dos Recursos Especiais nº 2.199.392/RJ e nº 2.182.044/RN, sob o rito dos RECURSOS REPETITIVOS, ambos de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que implicou na determinação de sobrestamento de todos os processos decorrentes do título executivo judicial que conferiu aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil o direito a perceber os valores referentes à incorporação da denominada Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GAT) ao vencimento básico da categoria, inclusive daqueles em trâmite junto a este Excelso Tribunal." (fl. 737).
Defende que "os efeitos da decisão proferida no julgamento da Ação Rescisória não podem ser antecipados, vez que, a certeza jurídica, efeito principal desse tipo de decisão e objetivo nevrálgico desse tipo de ação, somente prevalecem e surtem efeitos após decisão definitiva, transitada em julgado. .. Desta feita, com o fito de sedimentar a segurança jurídica, imperioso aguardar o equacionamento definitivo da questão aventada na Ação Rescisória - trânsito em julgado e consequente baixa - segundo o entendimento plasmado no já citado art. 313, inciso V, alínea "a", principamente ante a interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO face ao r. acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração na AR 6.436." (fls. 741/742).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação
de impugnação (fl. 752).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.
3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.