DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art — REsp REsp 2199481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SEQUOIA ALIMENTOS LTDA contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
- ANTERIORIDADE DA MARCA "SEQUÓIA" DA APELANTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4654, 4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SEQUOIA ALIMENTOS LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. ANTERIORIDADE DA MARCA "SEQUÓIA" DA APELANTE. NÃO IMPEDITIVA. PRODUTOS COMERCIALIZADOS ENTRE AS EMPRESAS SÃO DISTINTOS. CONVIVÊNCIA ENTRE AS MARCAS. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO E/OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA PELO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 850-853.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, bem como aos arts. 124, V e XIX, e 129, caput, da Lei nº 9.279/1996. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão está omisso; e b) a utilização do termo SEQUOIA gera confusão suficiente a justificar a anulação do registro da recorrida.
É o relatório. Decido.
A irresignação não comporta provimento.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJRJ analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.
(..)
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
(..)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)
Noutro ponto, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a nulidade do registro da marca FAZENDA SEQUOIA, consignando que "não há qualquer possibilidade de confusão e/ou associação indevida entre os conjuntos marcários analisados, sendo possível a convivência entre as marcas.". A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual:
"Inicialmente, é
[trecho intermediário suprimido]
não há risco de confusão pelos consumidores, notadamente ante a diferença entre os elementos nominativos e os demais elementos figurativos que compõem os signos marcários. Para acolher a pretensão recursal e modificar o acórdão recorrido seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado na via especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.151.222/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Por fim, tem-se que a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 17% para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.