DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IPAUMIR… — CC CC 219949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A. e SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS, objetivando a condenação ao pagamento de indenização securitária, a repetição do indébito das parcelas de financiamento imobiliário pagas indevidamente e a reparação dos danos morais.
- O JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, no qual a ação foi proposta, entendeu não haver legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado do Ceará (fls.
- O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IPAUMIRIM (CE) suscitou o presente conflito negativo de competência (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ser caso de sua atuação (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IPAUMIRIM (CE) e o JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, para definir a competência para processamento e julgamento de ação de cobrança c/c obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO CAMPOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S. A. e SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS, objetivando a condenação ao pagamento de indenização securitária, a repetição do indébito das parcelas de financiamento imobiliário pagas indevidamente e a reparação dos danos morais.
O JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, no qual a ação foi proposta, entendeu não haver legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado do Ceará (fls. 199-202).
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IPAUMIRIM (CE) suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 278-279).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ser caso de sua atuação (fls. 500-501).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para processar e julgar ação de cobrança c/c obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais e materiais, em desfavor da Caixa Econômica Federal, Caixa Seguradora S. A. e Sasse Companhia Nacional de Seguros Sociais.
O JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ concluiu pela ausência de ente federal na demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual. Confira-se o seguinte trecho da decisão (fl. 201, destaquei):
No caso dos autos, conforme informações contidas na proposta de opção de seguro sob o Id. 4058107.20027182, fls. 22/23, o seguro foi contratado voluntariamente com a CAIXA SEGURADORA S/A, emitindo-se a apólice nº 01006800000022, segundo o regulamento firmado no processo SUSEP nº 15414.002805/2009-40.
Cuida-se de apólice desvinculada do Sistema Financeiro de Habitação, o que implica que os riscos são integralmente cobertos pela seguradora.
O fato de o contrato de seguro de vida ter sido pactuado de forma acessória a contrato de mútuo firmado com a CEF, não atraía a competência da Justiça Federal.
A constatação é a de que a relação jurídica versada na causa de pedir é estritamente entre particulares, concernente à contratação de seguro, e não
[trecho intermediário suprimido]
assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012.)
Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: CC n. 206.952/PR, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 7/8/2024; CC n. 144.048/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/6/2019.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Ipaumirim (CE) , o suscitante.
Comunique-se aos juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.