DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base na … — REsp REsp 2199497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- SUSPENSÃO DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
- Quando houver pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão.
- Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6118, 6100, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 526):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO TEMPESTIVO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. SUSPENSÃO DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 998 DO STJ. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quando houver pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. Durante o trâmite do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado, há suspensão do prazo prescricional. Inteligência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
3. Conforme o Tema 998/STJ, "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
4. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 551-556), a insurgente aponta violação aos arts. 103 da Lei n. 8.213/1991; e 207 do Código Civil.
Defende, em resumo, não ser possível haver interrupção ou suspensão, em virtude de pedido administrativo de revisão, da contagem do prazo decadencial decenal para revisar ato de concessão de benefício previdenciário.
Pondera que "o acórdão recorrido afastou a decadência para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, sob o argumento que o pedido administrativo de revisão renovou o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual o termo inicial da contagem do prazo, neste caso, é a data da ciência (conclusão) da decisão final do pedido administrativo de revisão. Em outras palavras, o entendimento do E. Tribunal é que, havendo pedido administrativo revisional, será reaberto um novo prazo decadencial de 10 anos após sua conclusão, podendo ser intitulada de tese dos 10 10" (e-STJ, fl. 552).
Sustenta, então,
[trecho intermediário suprimido]
os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.370/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI N. 10.839/2004 E LEI N. 13.846/2019. PRAZOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.370/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.