DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ANTONIO CARLOS DA SI… — RHC RHC 219950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
- 69-73), sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente, o qual possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- 312 do CPP; revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art.
Resultado indicado
Consta nos autos que, no dia 21 de maio de 2025, durante o policiamento ostensivo nas proximidades do local conhecido como "quartinhos da Sônia", localizado na Rua Visconde de Taunay, no Bairro Centro, em Nioaque/MS, amplamente reconhecido pela polícia como um ponto de venda de entorpecentes, os agentes avistaram um rapaz saindo desse local.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
Em suas razões (fls. 69-73), sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente, o qual possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal); está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar; e foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Aduz que não foram analisadas as provas e argumentos anexados, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos sobre materialidade e indícios de autoria e a suposta reincidência.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 106-107), que foram apresentadas nas fls. 119-122 e 123-134.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 137-142).
É o relatório. DECIDO.
No caso, a decisão que manteve a decretação da prisão preventiva do recorrente se baseou nos seguintes fundamentos (fls. 56-59):
Conforme relatado, o Paciente foi preso em flagrante, no dia 22 de maio de 2025, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, e que realizada a audiência de custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nioaque,MS.
O juízo a quo prestou as seguintes informações:
"In casu, trata-se suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Consta nos autos que, no dia 21 de maio de 2025, durante o policiamento ostensivo nas proximidades do local conhecido como "quartinhos da Sônia", localizado na Rua Visconde de Taunay, no Bairro Centro, em Nioaque/MS, amplamente reconhecido pela polícia como um ponto de venda de entorpecentes, os agentes avistaram um rapaz saindo desse local. Ao notar a presença da guarnição policial, ele tentou voltar para dentro do imóvel, o que levantou suspeitas e levou à abordagem imediata pela
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.).
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, -AgRg no HC n. 777.490/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 175.527/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 788.374/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/3/2023 e AgRg no HC n. 782.495/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022.
Por fim, não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.