ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2199508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. DATA DA ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA REPETITIVO N. 959. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959, segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (AgRg no AREsp n. 2.269.905/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023).
2. Reconhecida a tempestividade da apelação ministerial, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
EDER CARMO DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão de minha lavra, na qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
Neste regimental, a defesa argumenta que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, a intimação das partes ocorre na sessão plenária, sem necessidade de intimação pessoal.
Destaca que o órgão ministerial interpôs recurso depois de 3 meses da prolação da sentença, somente quando o processo foi à repartição para manifestação sobre a destinação de bens, o que denota a intempestividade do recurso e promove a "insegurança jurídica para com a defesa, pois está à mercê de reabertura de prazos indevidamente" (fl. 2.118).
Pleiteia a reconsideração do julgado ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. DATA DA ENTREGA DOS AUTOS
[trecho intermediário suprimido]
TEMA REPETITIVO N. 959. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959, segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" (AgRg no AREsp n. 2.269.905/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 991.412/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN 25/6/2025)
Desse modo, reitero a compreensão de que a apelação ministerial era tempestiva, razão pela qual deve ser mantido o acórdão já proferido, que submeteu o acusado a novo Júri.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.