DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, lastreado no artigo 1… — REsp REsp 2199521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região.
- Consta dos autos que, em decorrência da denominada Operação Via Ápia, foi inaugurada a ação de improbidade administrativa n.
- 0808205-04.2025.4.05.8400 - oriunda da ação principal n.
- Em primeiro grau, o magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente do § 5.º do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13237, 10671, 10012, 10014, 10385
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região.
Consta dos autos que, em decorrência da denominada Operação Via Ápia, foi inaugurada a ação de improbidade administrativa n. 0808205-04.2025.4.05.8400 - oriunda da ação principal n. 0807172-76.2015.4.05.8400 -, pois, supostamente, os demandados Fernando Rocha Silveira e Gledson Golbery de Araújo Maia, "com o claro objetivo de auferir vantagens patrimoniais ilícitas", "o ex-Superintendente Regional do DNIT/RN e o ex-Chefe de Serviço de Engenharia do DNIT/RN", "mesmo sabedores do caráter espúrio das transações, em unidade de desígnios, frustraram, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo da Concorrência n.º 285/2010-14, beneficiando o Consórcio TB - CSL, composto pelas empresas TONIOLO BUSNELLO S/A e CSL - CONSTRUTORA SACCHI S/A., e, por consequência, os requeridos PIO EGIDIO SACCHI, ARNO MANSUETO BUSNELLO, FLÁVIO PAINNES MENDES, ODILON ALBERTO MENEZES e CARLOS KID NUNES CAVALCANTE", atribuído o valor da causa em "R$ 49.754.892,59 (quarenta e nove milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos)" (fls. 1-31).
Em primeiro grau, o magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente do § 5.º do art. 23 da LIA e extinguiu o processo (fls. 3.230-3.232), cuja inicial imputava os atos ímprobos previstos nos artigos 10, caput, incisos VIII e XI; e 11, caput, da LIA. Opostos dois embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.421-3.422 e 3.558-3.559).
Interpostos recursos de apelação, a Corte federal deu parcial provimento aos apelos do órgão ministerial e do DNIT, para afastar a prescrição intercorrente, e deu provimento às insurgências dos réus a fim de "aplicar o princípio da causa madura previsto no art. 1.013, § 4º do CPC e julgar improcedente a pretensão autoral" (fls. 4.001-4.023). O aresto foi assim sintetizado (fls. 4.001-4.005):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. DISPOSIÇÕES SOBRE A PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA NOVA REGRA. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199 DO STF. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 21, § 4º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. COMUNICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. FATOS AMPLAMENTE DEBATIDOS NA ESFERA PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
a determinação para a continuidade da instrução processual em primeiro grau.
Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO VIA ÁPIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.199/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 3.º; 10, CAPUT, VIII, XI; 11, CAPUT; 12; 21, § 3.º, DA LIA. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. EXTINÇÃO DO FEITO DE IMPROBIDADE EM RAZÃO DA ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. ADI N. 7.236/DF. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 21, § 4.º, DA LIA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. REPERCUSSÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE DECORRENTE DOS MESMOS FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZOS CRIMINAL, CIVIL E ADMINSTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.