DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 219953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e o e.
- Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da ação condenatória proposta por Rosan e Sousa das Neves Martins em face da Caixa Econômica Federal e Fundação dos Economiários Federais.
- Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de agravo de instrumento, declinou de sua competência ao Juízo Laboral por entender que "o STF firmou o entendimento de que a Justiça Comum é competente para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada (Tema 190/STF).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da ação condenatória proposta por Rosan e Sousa das Neves Martins em face da Caixa Econômica Federal e Fundação dos Economiários Federais.
O e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de agravo de instrumento, declinou de sua competência ao Juízo Laboral por entender que "o STF firmou o entendimento de que a Justiça Comum é competente para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada (Tema 190/STF). Na origem, contudo, a ação objetivava a revisão de benefício de previdência complementar para inclusão no salário de participação o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), o qual consiste em um complemento pago aos trabalhadores que exercem cargo em comissão. Assim, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho atestar a natureza de verba derivada da relação de trabalho e emprego devendo ser excepcionada a competência da Justiça Comum.".
Recebidos os autos pelo d. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, este, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "não há competência da Justiça do Trabalho no presente caso. Isso porque os pedidos são de recálculo do benefício saldado, suplementação de aposentadoria, incorporação na folha de pagamento da FUNCEF do benefício de suplementação e diferenças da suplementação. Todos estes pedidos só são dirigidos contra a entidade de previdência privada. O único pedido dirigido à CEF é de responsabilidade solidária, calcada na condição de patrocinadora. Verifico que na petição inicial não foi formulado pedido de aporte pela empregadora da cota patronal da previdência privada ou tampouco foi formulado pedido de indenização de dano material".
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
A controvérsia se estabelece em definir o juízo competente para processar e julgar ação que visa obter o recálculo do valor saldado, a integralização da reserva matemática e custeio do plano de previdência complementar relativo ao CTVA pago.
A jurisprudência desta
[trecho intermediário suprimido]
pois pretende a restauração de verba que já vinha sendo paga aos inativos pela própria ex empregadora, independentemente da complementação que recebem da entidade de previdência complementar. Ademais, o ente de previdência privada não foi incluído no polo passivo da lide, visto que o pedido formulado na inicial não se confunde com a percepção do benefício de suplementação de aposentadoria.
3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta pelo trabalhador aposentado contra a ex-empregadora em que postula o recebimento de verba na inatividade a ser paga exclusivamente pela empresa, fulcrada apenas em normas internas de índole eminentemente trabalhista. Precedente.
4. Resultado do julgamento mantido. (CC nº 71.848/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 4/3/2015)
Ante o exposto, conheço do presente conflito e declaro competente o d. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, o suscitante.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.