DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ODONTOLOGIA SCS LTDA., com fulcro nas alíneas "a" … — REsp REsp 2199534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ODONTOLOGIA SCS LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- IRPJ E CSLL COM ALÍQUOTA REDUZIDA. "SERVIÇOS HOSPITALARES".
- Tratando-se de clínica odontológica, o entendimento rmado por esta Corte em sede de incidente de assunção de competência é de que "As atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, constante do artigo 5, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95." IAC 5050534-39.2022.4.04.0000/RS 2.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ODONTOLOGIA SCS LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 306):
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL COM ALÍQUOTA REDUZIDA. "SERVIÇOS HOSPITALARES". CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
1. Tratando-se de clínica odontológica, o entendimento rmado por esta Corte em sede de incidente de assunção de competência é de que "As atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, constante do artigo 5, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95." IAC 5050534-39.2022.4.04.0000/RS
2. Remessa oficial provida.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 337).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 15, § 1º, III, "a" e 20 da Lei n. 9.249/1995, além de divergência jurisprudencial.
No mérito, alega, em resumo, que a sua atividade empresarial preenche os requisitos de serviços hospitalares e dos demais requisitos legais, conforme conceito já delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Defende, ainda, que a decisão recorrida divergiu de diversos entendimentos sobre a matéria, já pacificados em outros Tribunais Regionais Federais e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em juízo de retratação, a Corte de origem manteve o julgamento realizado pela Primeira Turma daquele Tribunal. Eis a ementa (e-STJ fl. 470):
TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. TEMA 217/STJ.
1. Tema 217/STJ: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"".
2. Não há divergência entre a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 5050534-39.2022.4.04.0000/RS e o Tema STJ 217.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 435/444.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 501/502).
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança com o
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Registre-se, por fim, que a análise do contrato social da ora agravante, de modo a concluir-se, eventualmente, pela prestação concomitante de outros serviços passíveis de enquadramento como "hospitalares", demandaria o revolvimento do quadro probatório fixado nas instâncias ordinárias, providência incabível em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.