DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSILENE LOPES BARBOSA, com fundamento na alínea "… — REsp REsp 2199538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSILENE LOPES BARBOSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- DIREITO AO PERCENTUAL DESTINADO POR LEI AOS INATIVOS.
- Agravo de Instrumento interposto por JOSILENE LOPES BARBOSA e outros objetivando a reforma da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou procedente em parte a impugnação apresentada pela FUNASA, e determinou a retenção da contribuição para o PSS sobre o crédito dos exequentes/recorrentes.
- Alegam que em síntese, que a GACEN - Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias, objeto da presente demanda e instituída pelo art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296, 6048, 6050, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSILENE LOPES BARBOSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 175):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO/PENSIONISTA. GACEN. DIREITO AO PERCENTUAL DESTINADO POR LEI AOS INATIVOS. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE PSS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto por JOSILENE LOPES BARBOSA e outros objetivando a reforma da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou procedente em parte a impugnação apresentada pela FUNASA, e determinou a retenção da contribuição para o PSS sobre o crédito dos exequentes/recorrentes.
2. Alegam que em síntese, que a GACEN - Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias, objeto da presente demanda e instituída pelo art. 54 da Lei n. 11.784/08 é devida aos agentes e auxiliares de saúde pública, aos guardas de endemias, como também a outros cargos, em virtude do desempenho de suas atividades, razão pela qual não deve haver incidência do PSS.
3. A Lei nº 10.887/04 estabelece, em seu art. 4º, que a contribuição do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, seja de 11%, incidente sobre a remuneração. O § 1º deste mesmo dispositivo legal define a base de incidência da contribuição previdenciária, excluindo da sua composição, porém, a parcela recebida em decorrência do local de trabalho (inciso VII). Neste passo, a vantagem, recebida em função do local de trabalho, não faz parte da base de incidência da contribuição previdenciária.
4. O art. 55 da Lei n. 11.784/08 determina que: A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
5. Esta Corte consagra o entendimento de que há incidência de PSS sobre a GACEN, dada a sua natureza remuneratória. Precedente: PROCESSO: 08001550620174058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/04/2022.
6. Agravo de instrumento improvido.
No seu recurso especial, a parte aponta a violação do art. 55 da Lei n. 11.784/2008 e do art. 4º, § 1º, VII, da Lei n. 10.887/2004.
Argumenta, em síntese, o seguinte (e-STJ fl. 191):
A
[trecho intermediário suprimido]
sentido:
(..)
Não merece modificação a decisão agravada, portanto.
Entretanto, em seu recurso especial, a parte não impugnou devidamente essa fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que, por ser paga em caráter geral - daí por que estendida aos inativos -, a GECEN teria natureza remuneratória, sendo passível, portanto, de incidência da contribuição previdenciária.
A rigor, os dispositivos de lei mencionados no recurso especial não revelam conteúdo normativo suficiente para alterar a conclusão do julgado, uma vez que versam sobre verba devida em razão de situação particular do servidor, justamente o que fica afastado quando se afirma o caráter geral da GECEN.
Aplicáveis, assim, no caso, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de decisão interlocutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.