ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2199540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- A Corte de origem deu provimento à apelação, reconhecendo a especialidade por exposição a ruído e a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, com destaque para o benzeno, afirmando a irrelevância do EPI para agentes reconhecidamente cancerígenos e fixando os marcos legais para o reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6118, 6182, 6188
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nas razões de apelo nobre, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto: a) à impossibilidade de reconhecime nto do tempo de serviço especial pela submissão do segurado a agente químico, desconsiderando a neutralização da nocividade pela utilização de EPI em período posterior a 2/12/1998, nos termos do PPP apresentado em juízo; e b) à ausência de enfrentamento específico sobre o agente químico querosene, tendo o acórdão recorrido tratado apenas da exceção relativa ao agente ruído.
2. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconhecendo a especialidade por exposição a ruído e a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, com destaque para o benzeno, afirmando a irrelevância do EPI para agentes reconhecidamente cancerígenos e fixando os marcos legais para o reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício.
3. A parte recorrente opôs os embargos de declaração ao referido julgado. Nas razões recursais, alegou o seguinte (fls. 869-870): "O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial posterior a 02/12/98 em razão da exposição da parte autora a agente químico, ante a existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz. .. Assim, diante das afirmações técnicas no sentido que o querosene não se mostram como fontes de exposição a benzeno, inexistindo qualquer indicativo acerca do seu potencial cancerígeno pela ciência, mister considerar a eficácia do EPI utilizado constante do PPP e LTCAT."
4. Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo continuou silente acerca da tese de impossibilidade de reconhecimento do tempo especial pela exposição ao agente químico querosene, não obstante a
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados pelos embargantes, relativos às ilegitimidade passiva e ativa, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 2.156.508/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinando que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação do tema apontado como omitido na presente decisão.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.