ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2199556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANS.
- 18 da Lei 6.024/1974, na jurisprudência deste Tribunal, também não merecendo guarida a premissa de que os juros não fluem após a instituição do regime especial de liquidação extrajudicial, com base no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10394.10395., 08826.09148.09418.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANS. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Refere-se, na origem, de "agravo de instrumento interposto pela AGEMED SAÚDE LTDA. contra decisão que, em embargos em liquidação extrajudicial, não suspendeu o trâmite processual da execução fiscal embargada por não estar presente a probabilidade do direito alegado, entendendo, em síntese, que a pretensa inexigibilidade da multa por infração administrativa em decorrência da decretação de liquidação extrajudicial nos termos do f, da não encontraria respaldo na art. 18 da Lei 6.024/1974, na jurisprudência deste Tribunal, também não merecendo guarida a premissa de que os juros não fluem após a instituição do regime especial de liquidação extrajudicial, com base no art. 18, d, da Lei 6.024/1974".
2. A Lei dos Planos de Saúde 9.656/1998, excluiu as operadoras da Lei de Falências, mas não as eximiu de responsabilidade se houver grave insuficiência de ativos ou indícios de crime falimentar (art. 23, § 1º, I). Nesses casos, as operadoras de plano de saúde devem se submeter à legislação falimentar, o que rompe o véu protetor da liquidação extrajudicial processada pela ANS.
3. Portanto, a Lei De Falências, ao contrário da Lei 6.024/1974 que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras , aplicada ao caso sub judice em decorrência do disposto no art. 24-D da Lei 9656/1998 que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde , não extingue a obrigação de pagar as multas administrativas, apenas altera sua posição na ordem de pagamento (art. 83, VII, da Lei 11.101/2005). Dessarte, a operadora não pode se valer do procedimento de liquidação extrajudicial como escudo absoluto, especialmente quando há indícios de grave insuficiência de ativos ou de irregularidades graves.
4. Como ressaltado anteriormente, a obediência ao rito falimentar não extingue a exigibilidade,
[trecho intermediário suprimido]
recorrida.").
5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.679.165/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifo nosso ).
Como ressaltado anteriormente, a obediência ao rito falimentar não extingue a exigibilidade, também, dos juros moratórios vencidos após a decretação da falência, mas apenas a condiciona à existência de saldo remanescente após a realização do ativo (art. 124, caput, da Lei 11.101/2005).
Portanto, não há fundamento jurídico para a exclusão da cobrança desses juros, como pretende a parte embargante. Os juros permanecem devidos; o que se altera é a sua exigibilidade, que fica subordinada ao cumprimento da condição legal mencionada. Ressalte-se que essa análise não compete ao juízo da execução, mas sim ao Juízo Falimentar, responsável por ordenar os pagamentos conforme a classificação dos créditos.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.