DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICARDO LEITE CAPISTR… — RHC RHC 219956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICARDO LEITE CAPISTRANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de remição por aprovação no ENCCEJA.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, o qual foi não conhecido, em virtude de ter sido impetrado em substituição ao recurso cabível (e-STJ fls.
- No presente recurso, a defesa alega, em síntese, que a remição pela aprovação no ENCCEJA possui previsão expressa no art.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 10671, 10637, 3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICARDO LEITE CAPISTRANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do HC n. 0623937-74.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de remição por aprovação no ENCCEJA.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, o qual foi não conhecido, em virtude de ter sido impetrado em substituição ao recurso cabível (e-STJ fls. 35/45).
No presente recurso, a defesa alega, em síntese, que a remição pela aprovação no ENCCEJA possui previsão expressa no art. 126, §5º, da LEP, e é reforçada pela Resolução CNJ nº 391/2021. Sustenta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à remição, ainda que os estudos tenham sido realizados de forma autodidata, desde que certificados por órgão competente, citando expressamente o Habeas Corpus n. 602.425/SC, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Argumenta que o indeferimento da remição, no caso, viola frontalmente norma legal, regulamentação do CNJ e entendimento consolidado do STJ e do STF, configurando flagrante ilegalidade. Cita, como reforço à tese, o Habeas Corpus 255.775/RJ, de relatoria do Ministro Edson Fachin, que admitiu a remição mesmo em caso de baixa pontuação no ENEM, valorizando o esforço autodidata como forma de reintegração social.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o direito do paciente à remição de 177 dias de pena, ou, subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a recorrente pugna, em síntese, pela concessão da remição por aprovação no ENCCEJA. No entanto, o mandamus não foi conhecido pelo Tribunal estadual, que considerou incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de Agravo em Execução.
Contudo, embora o writ não possa ser utilizado como sucedâneo de instrumento processual previsto na legislação pátria, tem-se que não se pode deixar de analisar eventual existência de constrangimento ilegal. Dessa forma, não se pode tolher o paciente de impugnar eventual ilegalidade por meio de habeas corpus.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. NOVO CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
[trecho intermediário suprimido]
não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre a questão ora suscitada, de modo que fica impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise. III - Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito. (HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
Pelo exposto, não conheço do recurso. Porém, concedo a ordem de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará examine o mérito do Habeas Corpus n. 0623937-74.2025.8.06.0000, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.