DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NICOLAS XAVIER GAMA contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2199561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NICOLAS XAVIER GAMA contra acórdão assim ementado (fl.
- Defensoria Pública - Recurso ministerial provido.
- Em suas razões, a defesa sustenta que, sendo o recorrente assistido pela Defensoria Pública, o inadimplemento da pena de multa não deveria obstar a extinção da punibilidade, especialmente considerando a revisão do entendimento sobre o Tema n.
- 931 do STJ, que passou a contemplar exceção para os casos de comprovada impossibilidade de pagamento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido para manter a decisão que não conheceu do recurso especial, dada a incidência do óbice imposto pela Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7792, 10622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NICOLAS XAVIER GAMA contra acórdão assim ementado (fl. 75):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Extinção da punibilidade independentemente de adimplemento da pena de multa deferida na origem - Recurso ministerial - Nova redação do artigo 51, do Código Penal que não retira o caráter punitivo penal da sanção pecuniária - Decisão da Suprema - Corte revestida de efeito vinculante e caráter erga omnes - Adequação da execução da pena de multa pelo Ministério Público - Descabida a presunção de hipossuficiência econômica apenas por haver patrocínio da d. Defensoria Pública - Recurso ministerial provido.
Em suas razões, a defesa sustenta que, sendo o recorrente assistido pela Defensoria Pública, o inadimplemento da pena de multa não deveria obstar a extinção da punibilidade, especialmente considerando a revisão do entendimento sobre o Tema n. 931 do STJ, que passou a contemplar exceção para os casos de comprovada impossibilidade de pagamento.
Requer, ao final, a extinção da sua punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 183):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 931 DO STJ SUPERADO. ADI N.º 3.150/DF. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL DA MULTA. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, POSSIBILITANDO AOS COMPROVADAMENTE HIPOSSUFICIENTES O NÃO PAGAMENTO. EXECUTADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA.
1. A Defensoria Pública alega violação ao art. 51 do Código Penal e divergência com o entendimento jurisprudencial fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em razão da reforma da sentença que declarou extinta a punibilidade do recorrente relativamente à pena de multa.
2. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, ao revisar o Tema 931, no julgamento do REsp n. 2.024.901/SP ocorrido em 28/02/2024, é no sentido de que "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
3. O acórdão recorrido deve ser mantido. No caso dos autos, não há comprovação concreta de que o recorrente é réu hipossuficiente para elidir o pagamento da sanção
[trecho intermediário suprimido]
apenado. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 14/6/2024.)
9. Agravo regimental não provido para manter a decisão que não conheceu do recurso especial, dada a incidência do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ.
(AgRg no REsp n. 2.069.373/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, b, do CPC e 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo da execução que julgou extinta a punibilidade do recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.